Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram, por unanimidade, a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.
No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.
A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.
O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.
O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.
Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.
Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã. Foi autorizada a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT3