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  • junho 30, 2025

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

Quando o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba perguntou à testemunha do empregado se ele já havia trabalhado na mesma empresa e no mesmo período que o autor da ação, ele disse sim. E também como o autor, ele intentou contra a empresa uma ação trabalhista, na qual o colega tinha sido sua testemunha. Para o Juízo, foi o suficiente para dispensar imediatamente a oitiva da testemunha, alegando “troca de favores”, julgando improcedentes os pedidos.

O trabalhador, que atuava como caminhoneiro na transportadora desde 19/8/2022, insistiu nos pedidos de nulidade da sentença (por cerceamento de defesa), vínculo empregatício, adicional de periculosidade/insalubridade, entre outros. Na 5ª Câmara, onde foi julgado o recurso, o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, reconheceu que de fato houve “cerceamento de defesa”. Segundo constou dos autos, “foi indeferida a oitiva da única testemunha do reclamante, pois a origem entendeu que o ajuizamento de reclamação trabalhista da testemunha contra a reclamada retiraria a isenção de ânimo para depor”.

O colegiado ressaltou, porém, que a mera existência de ação em face do empregador não torna a testemunha suspeita, conforme entendimento pacificado pela Súmula 357 do TST. “As hipóteses de suspeição estão taxativamente elencadas no § 3º do art. 447 do CPC”, afirmou o acórdão, acrescentando que o fato de o reclamante ter prestado depoimento na condição de testemunha da ora testemunha não implica, por si só, suspeição ou “troca de favores”. No entendimento do colegiado, o Juízo poderia ter ouvido a testemunha na condição de informante, “conforme preconizado no § 5º”, destacou. Segundo o relator, “mesmo que houvesse suspeição, o que se admite por argumentação, acrescento que o art. 829 da CLT garante a oitiva como mero informante”.

Para o colegiado, assim, ficou evidente o “prejuízo processual, na medida em que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos” do autor. Nesse sentido, declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha do reclamante, prosseguindo-se, após, como se entender de direito.

Fonte: TRT15 

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