Trabalhador de supermercado dispensado por justa causa após ter sido preso em flagrante e ter confessado furto de mercadorias do local não conseguiu converter a dispensa em imotivada. A sentença rejeitou o argumento do homem de que, ao receber nova oferta de emprego da mesma companhia posteriormente, teria sido perdoado pela ré.
Nos autos, o profissional alegou não haver comprovações da ocorrência do ato criminoso que motivassem a dispensa por falta grave. Em defesa, a reclamada reforçou a pertinência da justa causa aplicada e afirmou que o convite para novo trabalho se deu por equívoco administrativo da empresa, uma vez que a área de contratações não tem acesso aos motivos do desligamento, informação restrita aos setores de recursos humanos e jurídico.
Documentos, imagens do circuito interno de segurança e boletim de ocorrência anexados ao processo demonstraram que o homem saiu do supermercado sem passar pelo caixa, com vários carrinhos cheios de mercadorias, quando o fiscal não estava no posto de trabalho. Após alerta da central de monitoramento, o funcionário responsável foi até o estacionamento, onde encontrou o reclamante colocando os itens no veículo. Questionado sobre o pagamento, disse ter gastado cerca de R$ 800 e ter deixado a nota com uma contratada do estabelecimento. Pela inconsistência no discurso, já que a quantidade de produtos equivalia a cerca de R$ 5 mil, a polícia foi acionada. Ao policial, ele confessou ter pego as mercadorias indevidamente.
Na sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola destacou que “a versão apresentada pela reclamada é crível e suportada pelas filmagens, além dos relatos da Polícia Militar”. O magistrado pontuou ainda que ficou clara a subtração de bens sem o devido pagamento, o que motiva a justa causa. Com relação à proposta de trabalho recebida pelo reclamante posteriormente, feita a análise do caso, concluiu: “A oferta de nova vaga de emprego não revela perdão tácito, mas, em verdade, mero erro material, comum, dado ao tamanho da empresa”.
Fonte: TRT2