Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 2, 2025

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de gêneros alimentícios ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada, vítima de comentários misóginos feitos por um supervisor. Em julgamento no dia 23/4, o Colegiado reconheceu, além da reparação moral, a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas rescisórias complementares à trabalhadora.
No caso, a autora da ação trabalhista alegou ter sido vítima de comentários ofensivos por parte de um superior hierárquico durante um almoço com colegas de serviço. Segundo relatado no processo, o supervisor teria afirmado que ela só conseguia alcançar bons resultados no trabalho por ser bonita e ainda insinuado que ela mantinha um relacionamento amoroso com o gerente do supermercado em que atuava.
Em razão dos comentários misóginos, a trabalhadora pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rompimento contratual. Já a empresa negou a ocorrência de assédio ou ofensa à honra da ex-funcionária, e que tomou as providências cabíveis após o episódio. Afirmou ainda que a saída da trabalhadora teria ocorrido porque ela recebeu uma proposta de emprego em outra empresa.
Em julgamento perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite considerou que a preposta da empresa teria dado respostas evasivas às perguntas sobre o teor exato dos comentários feitos pelo supervisor. Diante disso, reconheceu a confissão da empregadora quanto ao conteúdo ofensivo proferido pelo funcionário, situação que motivou o recurso da empresa ao TRT-10.
Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, entendeu que a sentença inicial foi adequada, e que ficou configurada a prática de violência de gênero no ambiente de trabalho. Para o magistrado, os comentários do supervisor ultrapassaram os limites de uma opinião pessoal, e violaram a dignidade da empregada e sua reputação profissional.
Em voto, o desembargador do TRT-10 destacou que a fala do superior hierárquico não se restringe a um ¿comentário infeliz¿, como argumentou a preposta em juízo de 1º grau, e que reflete misoginia, forma de violência caracterizada pelo desprezo e inferiorização das mulheres. De acordo com o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a empresa falhou ao não adotar medidas efetivas para coibir esse tipo de conduta.
Ao conceituar misoginia, patriarcado e afirmar que “na era do capitalismo, a diferença [entre homens e mulheres] foi traduzida em desigualdade” (Zanello, Valeska. 2022), o relator ressalta que “É nesse cenário que o ¿comentário infeliz¿ (…) torna a situação absurdamente violenta”.
Para o magistrado, a autora da ação “foi reduzida a um corpo objetificado” que, na visão do superior hierárquico, “só se presta a agradar aos olhos masculinos (por ser bonita) e servir sexualmente a outro homem (porque teria um caso com o gerente).”, destacou o relator.
Em voto, o relator ressaltou que “Violências, ainda que cotidianas, seguem sendo violências e precisam ser conceituadas, nomeadas para que possam ser reprimidas.”
Ao manter a condenação por danos morais, a Terceira Turma do TRT-10 aumentou o valor da indenização, determinou o pagamento de aviso-prévio proporcional, bem como a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40%, e demais verbas rescisórias. A decisão também confirmou o direito da trabalhadora à gratuidade de Justiça e determinou a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais.
Fonte: TRT10 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousFilha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai
NextMicroempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordoPróximo

Outros Posts

Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®