A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio de utilidades a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao cair do caminhão.
O trabalhador conta que, no dia 28 de outubro de 2021, subia no caminhão quando escorregou no degrau e sofreu uma queda de altura, batendo as costas e a cabeça, o que resultou em contusão com tratamento medicamentoso e fisioterápico. O tratamento, porém, teve que ser interrompido, uma vez que foi dispensado, segundo ele, de forma “injusta e ilegal”.
Na Justiça do Trabalho, pediu a declaração de existência da garantia provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva, manutenção do plano de assistência à saúde e indenizações por danos material e moral. A empresa responsabilizou o trabalhador, afirmando que ele não prestou “a devida atenção, pois deixou molhado o estribo e com isso escorregou e caiu, todavia, nada comunicou sobre esse fato”.
A empresa também afirmou, em sua defesa, que apesar de não ter tido conhecimento imediato do acidente, o que ocorreu somente “após dias”, não refutou o fato de que a queda se deu no local e no horário de trabalho, e que no momento passava por ali outro motorista que levou a vítima para ser atendida na Santa Casa. Ele apresentou um atestado de três dias de afastamento, mas “não trouxe em nenhum momento a RAAT que alega ter aberto junto ao Hospital referido, para que pudesse a reclamada fazer a abertura do CAT”, afirmou.
O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou o caso, acolheu em parte a pretensão do trabalhador, sob o fundamento de que ele “sofreu acidente enquanto trabalhava”, mas que, “apesar de não ter gerado sequela, sem dúvida é gerador de abalo moral”, e por isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que embora o trabalhador “não tenha sofrido sequelas, como a perda da sua capacidade laborativa, ainda que parcial, o perito atestou o nexo de causalidade entre o acidente e a contusão sofrida”. Assim, houve dano temporário à saúde, que culminou no afastamento de quatorze dias.
O colegiado ressaltou, ainda, que a empresa, por sua vez, “não comprovou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do autor”, e por isso, “ainda que o acidente tenha sido leve e não tenha deixado sequelas, mesmo que por breve período de tempo, a perda da saúde importa dano moral presumível (in re ipsa), em face da dor física sofrida e da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e para a vida privada”.
Nesse sentido, o acórdão entendeu como “correta a decisão de origem de condenar o reclamado a pagar reparação por dano moral”, mas ressaltou que “a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule a provocar novas lesões”, sem, no entanto “enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”. No caso, considerando esses parâmetros, o colegiado julgou “demasiada” a quantia de R$ 15 mil, e por isso, acolhendo em parte o pedido da empresa, reformou a sentença para reduzir o montante arbitrado para R$ 5 mil.
Fonte: TRT15