Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • novembro 5, 2024

Vendedora não obtém dano moral por revista íntima feita sem contato físico

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhadora de loja do aeroporto de Guarulhos-SP que reclamou de abuso em revista íntima promovida pelo empregador. O colegiado reforçou o entendimento de que não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante no caso, uma vez que as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico.

A vendedora de perfumes do Dufry Lojas Francas Ltda contou que era submetida diariamente à revista em uma sala apertada e que o procedimento era feito, na maioria das vezes, por homens. Disse que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo. Argumentou que a situação era constrangedora, por isso pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que “não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos”. Ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo.

A magistrada citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao tema e concluiu que a revista ao(à) trabalhador(a) situa-se “nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAdicionais de insalubridade e periculosidade não são devidos ao servidor em trabalho remoto na pandemia
NextMulher que sofreu descarga elétrica em supermercado será indenizadaPróximo

Outros Posts

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®