A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, em votação unânime, uma indústria automobilística a pagar R$ 40 milhões por dano moral coletivo, em razão de atos de assédio e discriminação a seus trabalhadores. O colegiado, além de prover a indenização, também impôs a empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas (SP) durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.
No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que “o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa”.
Para o magistrado, “verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao “capacitismo”, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são. Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no Art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como “fatos isolados”, como defende a empresa, “representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência”.
De acordo com a decisão de segundo grau, o valor da indenização será destinado a uma instituição social indicada pelo MPT, cujo processo está sendo acompanhado pelo procurador Marcel Bianchini Trentin.
Obrigações de fazer e não fazer
São mais de 12 obrigações que devem ser cumpridas pela montadora, incluindo o fim das práticas de assédio moral, especialmente contra os trabalhadores reabilitados; a elaboração de programas internos de prevenção ao assédio e discriminação (diagnóstico do ambiente de trabalho, adoção de estratégias de intervenção, treinamentos, palestras, etc.); instituição de processos de mediação e acompanhamento da conduta dos assediadores; implementação de normas de conduta e de uma ouvidoria interna para tratar os casos de assédio, entre outras.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT15