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  • maio 13, 2024

Décima reverte justa causa aplicada a trabalhador que foi demitido durante afastamento previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a demissão por justa causa aplicada por empresa a um trabalhador que foi dispensado enquanto estava afastado das atividades em razão de graves episódios de transtorno depressivo recorrente. A decisão reconheceu que a demissão foi irregular, já que ficou demonstrado que o trabalhador foi diagnosticado com depressão e que o desligamento ocorreu dentro do prazo de afastamento previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dessa forma, a empresa do ramo de serviços administrativos deve fazer o pagamento das verbas trabalhistas incidentes na rescisão contratual imotivada, além de indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 3mil. No caso analisado, o funcionário foi demitido sumariamente sob alegação de abandono do emprego. Diante da situação, o trabalhador entrou na Justiça do Trabalho (JT) alegando que o desligamento foi irregular, já que estava afastado do serviço em razão do quadro depressivo. Disse, ainda, que foi coagido a assinar documento atestando o abandono do emprego.
Ao dar razão ao trabalhador, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que a demissão por justa causa foi descabida, já que o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário. Na ocasião, a JT definiu o pagamento das verbas rescisórias devidas e a reparação moral diante de tal situação. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10. Sem negar a validade do documento emitido pelo INSS, a empregadora insistiu que o trabalhador foi desligado em razão de abandono do emprego, e que ele mesmo teria dado ciência sobre o motivo da demissão, admitindo a responsabilidade pelo rompimento do contrato.
Na análise perante a 3ª Turma do TRT-10 o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, reconheceu que, de fato, a demissão por justa causa foi aplicada de forma irregular. “Assinale-se que a narrativa patronal não detém o condão de retirar a validade do documento oficial emitido por órgão do Governo, de modo a ofuscar a compreensão de que o contrato das partes estava realmente suspenso. Portanto, se o contrato de trabalho foi suspenso pelo usufruto de auxílio-doença, a declaração perde força probante por se revelar deslocada da realidade dos fatos.”
Também ficou mantida imposição à empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais à defesa do trabalhador.
Fonte: TRT10 

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