Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • novembro 21, 2023

Exposição breve a risco não dá direito a adicional de periculosidade, decide 1ª Câmara

Entendimento foi dado em caso no qual trabalhador trocava cilindros de gás, tarefa que durava no máximo cinco minutos e ocorria entre uma a três vezes por semana

 

Ficar exposto a risco durante períodos extremamente curtos não é suficiente para o recebimento do adicional de periculosidade. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) em ação na qual um trabalhador reivindicou compensação por lidar com o perigo envolvido na substituição de cilindros de gás.

O caso aconteceu em Itajaí, litoral norte do estado, envolvendo um operador de empilhadeira e uma empresa de transportes. Após encerramento do contrato de emprego, o homem procurou a Justiça do Trabalho, alegando que frequentemente substituía cilindros de gás na empilhadeira, uma tarefa que considerava perigosa devido à proximidade com agentes inflamáveis e a falta de delimitação de área de risco.

A empresa, por sua vez, contestou o argumento, defendendo que a brevidade e a frequência dessas trocas não configuravam um risco suficiente para justificar o pagamento do adicional.

Perícia

A juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, considerou o pedido do autor improcedente. Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a avaliação pericial demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se classificavam como perigosas segundo os critérios normativos.

Além disso, Rosilaine Sousa também destacou que, de acordo com a perícia, a troca dos cilindros de gás, embora regular, era feita de forma breve, não justificando o adicional de periculosidade.

A magistrada ainda fez referência à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a não concessão do adicional em situações em que a exposição a riscos é considerada de “tempo extremamente reduzido”.

Recurso

Insatisfeito com a sentença de primeiro grau, o autor recorreu. No entanto, a 1ª Câmara do Tribunal, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, manteve a decisão anterior.

Castro ressaltou que o próprio reclamante informou ao perito sobre o curto período de exposição a riscos.  “A tarefa da troca do vasilhame de gás da empilhadeira era realizada no tempo de 2 a 5 minutos e de 1 a 3 vezes por semana, caracterizando atividade eventual e mensurada em tempo ínfimo”, frisou o relator.

“Assim, mantenho a conclusão da prova técnica com base no artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nos autos não existem outros elementos de prova capazes de elidir o laudo pericial”, concluiu o juiz.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Fonte: TRT12 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTrabalhador será indenizado em R$ 60 mil após ter dedo decepado em máquina de corte de madeira
NextOperadora será indenizada por assédio moral durante gestação de riscoPróximo

Outros Posts

Acidente fatal com auxiliar de motorista motiva indenização a genitores

Técnico com transtorno bipolar obtém reintegração

Empresa deve indenizar trabalhador nordestino vítima de xenofobia

Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

terceirização

5 vantagens da terceirização para a sua empresa

Copyright © 2025 Molina Tomaz