Entendimento foi dado em caso no qual trabalhador trocava cilindros de gás, tarefa que durava no máximo cinco minutos e ocorria entre uma a três vezes por semana
Ficar exposto a risco durante períodos extremamente curtos não é suficiente para o recebimento do adicional de periculosidade. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) em ação na qual um trabalhador reivindicou compensação por lidar com o perigo envolvido na substituição de cilindros de gás.
O caso aconteceu em Itajaí, litoral norte do estado, envolvendo um operador de empilhadeira e uma empresa de transportes. Após encerramento do contrato de emprego, o homem procurou a Justiça do Trabalho, alegando que frequentemente substituía cilindros de gás na empilhadeira, uma tarefa que considerava perigosa devido à proximidade com agentes inflamáveis e a falta de delimitação de área de risco.
A empresa, por sua vez, contestou o argumento, defendendo que a brevidade e a frequência dessas trocas não configuravam um risco suficiente para justificar o pagamento do adicional.
Perícia
A juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, considerou o pedido do autor improcedente. Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a avaliação pericial demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se classificavam como perigosas segundo os critérios normativos.
Além disso, Rosilaine Sousa também destacou que, de acordo com a perícia, a troca dos cilindros de gás, embora regular, era feita de forma breve, não justificando o adicional de periculosidade.
A magistrada ainda fez referência à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a não concessão do adicional em situações em que a exposição a riscos é considerada de “tempo extremamente reduzido”.
Recurso
Insatisfeito com a sentença de primeiro grau, o autor recorreu. No entanto, a 1ª Câmara do Tribunal, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, manteve a decisão anterior.
Castro ressaltou que o próprio reclamante informou ao perito sobre o curto período de exposição a riscos. “A tarefa da troca do vasilhame de gás da empilhadeira era realizada no tempo de 2 a 5 minutos e de 1 a 3 vezes por semana, caracterizando atividade eventual e mensurada em tempo ínfimo”, frisou o relator.
“Assim, mantenho a conclusão da prova técnica com base no artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nos autos não existem outros elementos de prova capazes de elidir o laudo pericial”, concluiu o juiz.
A decisão ainda está em prazo para recurso.
Fonte: TRT12