MPT afirma que empregadores e as empresas proprietárias de plataformas digitais devem garantir que a organização do trabalho esteja adequada às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta segunda-feira (13) nota técnica com diretrizes sobre proteção à saúde e à segurança durante o regime de teletrabalho e no trabalho por aplicativo. No documento, a instituição afirma que os empregadores e as empresas proprietárias de plataformas digitais devem garantir que a organização do trabalho esteja adequada às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores.
“O direito a um meio ambiente saudável para os trabalhadores e as trabalhadoras que atuam nessas condições (home office ou trabalho plataformizado) depende de condutas proativas de empregadores e empresas proprietárias de plataformas digitais para ser implementado, independentemente do questionamento quanto à natureza jurídica de tais vínculos”, diz a nota técnica.
Na nota técnica, o MPT aponta que os empregadores e as empresas proprietárias de plataformas digitais devem emitir Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT), em casos de acidentes e doenças envolvendo esses trabalhadores. A diretriz vale para empregados e usuários ou contratados que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais. A instituição também orienta a realização de ações de prevenção, investigação e reparação dos danos físicos e mentais sofridos pelos trabalhadores.
Segundo o documento, também compete aos empregadores e às empresas proprietárias de plataformas digitais o dever de encaminhar as informações necessárias à Vigilância em Saúde do Trabalhador dos municípios para a atualização do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Além disso, o MPT afirma na nota que empregadores e empresas proprietárias de plataformas digitais detêm responsabilidade solidária diante de violações ao meio ambiente do trabalho que atinjam empregados em regime de teletrabalho ou trabalhadores de aplicativo.
A nota técnica traz, ainda, que regras presentes na Constituição, em normas internacionais, leis trabalhistas e normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego devem ser aplicadas a esses trabalhadores. O documento detalha as normas aplicáveis das NRs 1, 4, 5, 6, 7, 17 e 24.
A coordenadora nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat), Cirlene Luiza Zimmermann, destaca que “o art. 7º, inciso XXII, da Constituição, prevê o direito de todos os trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, com a nota técnica, o MPT reforça o combate à precarização do meio ambiente do trabalho e o direito amplo à saúde e à segurança dos trabalhadores e das trabalhadoras que laboram em regime de home office, trabalho remoto ou teletrabalho, mas também empregados ou trabalhadores que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais de trabalho”.
O documento foi elaborado pela Codemat, do MPT.
Fonte: MPT