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  • junho 13, 2023

Entenda o julgamento do STF sobre a convenção 158 da OIT

Demissão sem justa causa

Diversos motivos ensejam a saída de um empregado da empresa em que trabalha, como a demissão sem justa causa. Conhecer os diversos deles de encerramento do contrato de trabalho é essencial, pois permite que ambas as partes, empregador e empregado, saibam como proceder de forma correta em cada caso. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe demissões sem causa justificada aos países adeptos. 

Neste artigo, você saberá os tipos de rescisão de contrato de trabalho mais comum no Direito brasileiro. Continue a leitura.

Demissão por justa causa

Acontece quando o empregado comete alguma falta grave que justifique seu desligamento da empresa. As hipóteses estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Demissão sem justa causa

Ocorre quando o empregador opta por não mais continuar com o contrato de trabalho do empregado, sem que este tenha cometido algo que justifique seu encerramento.

Pedido de demissão pelo empregado

Como o próprio nome sugere, ocorre quando o empregado deseja encerrar o contrato de trabalho por motivos pessoais.

Acordo entre as Partes

A Reforma Trabalhista de 2017 incluiu essa nova modalidade de encerramento de contrato, que não estava prevista na CLT. Presente no artigo 484-A da CLT, a demissão consensual, onde a empresa pagará e o empregado receberá metade do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Além disso, poderá sacar até 80% do FGTS e, não há possibilidade de requerer o seguro desemprego.

A decisão do STF

Muito se discutiu acerca da aplicabilidade do disposto na Convenção 158 da OIT -– Organização Internacional do Trabalho sobre a demissão sem justa causa. Referido tratado internacional estabelece que um empregado só pode ser desligado por dificuldade econômica da empresa, mudança tecnológica ou por ineficiência do próprio empregado.

Ainda assim, o empregador deve motivar, ou seja, justificar por escrito a razão do desligamento. O empregado tem o direito de discordar e contestar, contando, inclusive, com a ajuda do seu sindicato.

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso decidiu, por meio do Decreto nº 2.100/96 que a Convenção 158 da OIT, que deixaria de ser cumprida no Brasil, o que gerou muita discussão. O julgamento sobre o assunto durou mais de 25 anos, sendo finalizado em 26 de maio de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF validou por maioria de votos o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT.

Conclusão

Dessa forma, a Convenção 158 da OIT continua inaplicável em nosso país, portanto, o tema em que a empresa não deve justificar o motivo da rescisão do contrato de trabalho. Na prática, o empregador não precisa explicar por escrito os motivos do desligamento de seu empregado, para que encerramento do contrato de trabalho seja válido.

Para entender melhor sobre o assunto e quais suas implicações, imprescindível que se busque somente orientação de profissionais especializados.

Dra. Sheylla Graziela Barros Belão

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