A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, titular da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que agrediu física e verbalmente uma colega de trabalho. O comportamento do profissional foi considerado falta grave, suficiente para quebrar a confiança imprescindível à continuidade do contrato de trabalho.
A sentença considerou válida a dispensa por atos de insubordinação, indisciplina e ofensas físicas e verbais direcionadas à colega no ambiente de trabalho. Como resultado, foram julgados improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento das parcelas relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Entenda o caso
O trabalhador exercia a função de ajudante de eletricista na empresa do ramo de transporte urbano de passageiros. Cerca de dois anos após o início do contrato, foi dispensado por justa causa. Na ação, pretendeu a reversão da medida e cumprimento das obrigações inerentes à rescisão contratual sem justa causa, sob o argumento de que não cometeu falta grave. Segundo ele, a dispensa decorreu da estabilidade provisória que adquiriu em razão de acidente de trajeto, o que teria aborrecido a empresa. Afirmou que, logo após o término do período da estabilidade, a empregadora lhe aplicou suspensão por três dias de forma injusta, o que ocasionou as agressões físicas e verbais à colega do setor de recursos humanos.
Por sua vez, a empresa, que sustentou o cometimento de faltas graves suficientes à aplicação da justa causa e requereu a improcedência dos pedidos, teve a tese acolhida na sentença.
Segundo o pontuado, a justa causa caracteriza-se como a pena máxima aplicável através do poder disciplinar do empregador. Consequentemente, acarreta consequências de extrema gravidade na vida profissional e pessoal dos empregados, razão pela qual exige prova robusta, conforme determina o artigo 818, inciso II, do CPC.
A juíza ainda explicou quais são os requisitos necessários à caracterização da justa causa: 1) falta grave; 2) atualidade na punição para não configurar o perdão tácito; 3) inexistência de bis in idem na aplicação da penalidade; 4) proporcionalidade entre a falta e a sanção; 5) e nexo causal entre a falta e a dispensa.
No caso, o trabalhador descreveu perseguição da empresa desde a alta médica, em fevereiro de 2019, após o acidente de automobilístico de trajeto, até o dia da dispensa por justa causa, cerca de um ano depois. Mas, segundo constatou a juíza, a prova oral não confirmou as alegações do ex-empregado.
Perseguição não comprovada
Testemunha relatou a existência de cobranças da empresa, mas que, segundo a magistrada, não configuraram rigor excessivo.
Além disso, a julgadora observou que vigorava, na época da dispensa, a Medida Provisória nº 905/2019, com vigência de 12/11/2019 até 20/4/2020. A MP revogou no período o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, que prevê a estabilidade nos casos de acidente de trajeto. Dessa forma, a juíza ressaltou que, se a empresa de fato pretendesse dispensar o trabalhador no período de estabilidade, poderia tê-lo feito. Ocorre que ele permaneceu trabalhando por cerca de quatro meses sem que a empresa o dispensasse, o que, no entendimento da magistrada, demonstra a inexistência de perseguição empresarial.
Agressões verbais e físicas
Por outro lado, as provas evidenciaram a ocorrência de agressões verbais e físicas entre o ajudante de eletricista e uma colega responsável pelo setor de recursos humanos da empresa. A gravação do momento que os fatos ocorreram demonstrou que o trabalhador se apossou, de forma ríspida, do documento apresentado pela colega.
“Pouco importa, na situação, se a punição descrita naquele documento era justa ou injusta. O certo é que o trabalhador perdeu a eventual razão e agiu de forma ilícita ao medir forças e chegar a vias de fato com uma colega no ambiente de trabalho, o que afasta, de plano, a possibilidade de caracterização de legítima defesa”, destacou a juíza.
As testemunhas indicadas pela empregadora confirmaram que a conduta ríspida e desrespeitosa do ex-empregado se divorciou da urbanidade necessária no ambiente laboral. Uma delas, presente no local no momento dos fatos, descreveu que todos ficaram abismados com a forma como o ajudante de eletricista tratou a colega de trabalho. Outra testemunha, que era gerente do setor de trabalho do profissional, descreveu conduta agressiva do ex-empregado no dia a dia, “sempre com respostas prontas para os questionamentos”.
Na visão da juíza, boletim de ocorrência apresentado pelo ex-empregado e eventual processo criminal em face da colega de trabalho representam atos unilaterais do ajudante de eletricista e que, de qualquer forma, “não afastam ou diminuem a gravidade dos ilícitos trabalhistas praticados por ele”. O profissional interpôs recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.
Fonte: TRT3