A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos, não implica, por si só, dano à honra ou imagem. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que negou indenização por danos morais a uma trabalhadora que precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro.
A autora trabalhou para quatro empresas, que formam um grupo econômico. A empregada exercia a função de camareira.
Inconformada com a exigência na realização dos exames pré-contratuais, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a indenização.
A 1ª Turma do TRT-PR negou o pedido. O Colegiado destacou a defesa das empresas, que alegaram que a imposição do procedimento laboratorial era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios funcionários, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. “A conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Na decisão, a 1ª Turma enfatizou que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado. De acordo com os desembargadores, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, “e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização, mesmo porque o fato a ensejar dano à honra ou à dignidade do trabalhador deve ser relevante e devidamente comprovado”.
A condenação decorrente do dano moral, acrescentaram, só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito “e, de tal modo lesivo, que resulte em profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa”.
Por fim, o Colegiado explicou que as provas produzidas nos autos não demonstraram qualquer situação indenizável e, considerando que a parte não conseguiu provar o dano moral, a indenização não se aplica.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT9