Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos
  • outubro 11, 2022

Saiba quais são os crimes empresariais mais comuns

Crimes empresariais

Os crimes empresariais têm relação com o exercício da empresa e são praticados em sua grande maioria por gestores e/ou sócios.

Continue a leitura e saiba quais são os crimes empresariais mais comuns. 

Quais as leis que tratam dos crimes empresariais?

Esses crimes são poucos conhecidos pela maioria das pessoas, mas boa parte deles tem sua própria legislação, como a lei que trata de Sonegação Fiscal – Lei nº 4729/65; de Crimes Tributário – Lei nº 8133/90; e também de Crimes Ambientais – Lei nº 9608/98.

Quais os crimes empresariais mais comuns?

Os crimes mais frequentes no âmbito empresarial são os crimes contra a ordem tributária, de sonegação fiscal, contra o sistema financeiro nacional, contra a economia popular e também os ambientais, que talvez sejam os que geram maior repercussão.

Além desses principais, existem também crimes contra as relações de consumo, contra o mercado de capitais, contra a propriedade industrial, contra a propriedade intelectual, crimes falimentares, de lavagem de dinheiro, de evasão de divisas, de apropriação indébita, concorrência desleal, contrabando, descaminho, licitatórios  e informáticos.

A seguir falaremos mais sobre os crimes empresariais mais comuns. 

Crimes Contra a Ordem Tributária

São crimes contra a ordem tributária: os crimes praticados por particulares para reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório através de condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8137/90. O art 1º traz as condutas consideradas crimes, e específica que a pena, nesses casos, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Fraudar a fiscalização tributária, omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal, e falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, são algumas das muitas condutas descritas como esse tipo penal. 

Sonegação Fiscal

A sonegação é um crime dos mais comuns atribuídos a empresas. Sonegar se caracteriza como a intenção consciente de fraudar a apuração do imposto devido a escrito sendo, geralmente, o imposto de renda. 

O ato ou efeito de sonegar caracteriza-se como deixar de entregar, não fornecer ou ocultar coisa ou informação relativa a um fato ou obrigação. Com isso, a empresa evita o pagamento de taxas sobre os ganhos, deixando de declarar, ou declarando falsamente a renda.

O artigo 1º da Lei nº 4729/65 elenca os tipos penais que são descritos como sonegação fiscal. Alguns deles são: prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei. 

Crimes Ambientais

Empresas de grande porte, porte médio e até mesmo pequenas empresas poderão se utilizar de áreas extensas para exercer sua atividade, e alguns tipos de atividades industriais exigem a utilização de recursos naturais, como exploração da vegetação, solo e água. 

Com isso, sua atividade pode gerar impactos ambientais, os quais devem ser minimizados de todas as formas por seus representantes e responsáveis legais. A Lei nº 9605/98, traz sobre os crimes. 

Entre eles podemos citar alguns como: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; e executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.

Crimes Contra Economia Popular

Esses são crimes interessantes trazidos pela Lei nº Lei 1522/51. Essa lei visa assegurar o livre mercado. 

Segundo o art. 1º e 2º da lei são crimes contra a economia popular os seguintes: recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; e vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.

Conclusão

Vimos que existem muitos crimes empresariais referentes às mais diversas áreas de atuação. A legislação brasileira pode ser muito complexa ou ampla e, muitas vezes, o empresário não tem conhecimento ou tempo para se certificar das quais se aplica ao seu negócio e, sem saber, sua empresa não está adequada à elas.

Por esse motivo, é interessante sempre ter profissionais com expertise a quem consultar quando existirem dúvidas de como proceder em determinadas situações. Dessa maneira, a assessoria jurídica voltada para minimizar ou até mesmo extinguir possíveis práticas criminais é de extrema importância. 

Nós da Molina Tomaz podemos auxiliar a sua empresa. Entre em contato. 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousQuais as principais características do contrato de trabalho temporário?
NextO que é Assessoria no Direito Ambiental Trabalhista e para que serve?Próximo

Outros Posts

Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®