A 1ª Câmara do TRT 15 condenou, por unanimidade, um hospital a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil e pensão mensal desde a data do infortúnio até dois anos após a morte, para o viúvo de uma técnica de enfermagem, que faleceu por Covid-19. A empregada havia sido contratada em 14/7/2020, para trabalhar como técnica de enfermagem na linha de frente de combate à pandemia de Covid-19, e contraiu a doença nesse período. Faleceu pouco tempo depois, em 18/8/2020.
O viúvo da empregada recorreu da sentença que havia rejeitado seus pedidos de reparações por danos materiais e morais, pelo falecimento de sua esposa durante a relação de emprego que mantinha com o hospital. Ao julgar o recurso, o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que “as atividades laborais da trabalhadora falecida eram de risco acentuado, ensejando a presunção de que foi contaminada no exercício delas, diante do contato diário com pacientes infectados pelo vírus Sars-Cov-2” e que “a referida doença, até por força de lei, equipara-se ao acidente de trabalho, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da empregadora”.
Ao estabelecer os parâmetros da condenação, o relator pontuou que o valor de R$ 30 mil se mostra adequado, levando-se em conta, sobretudo, a natureza do bem jurídico tutelado, a vida, mas sem perder de vista o curto período do pacto laboral firmado entre as partes, com duração de pouco mais de um mês. Em relação aos danos materiais, o relator destacou que, considerando tratar-se o viúvo de pessoa ativa no mercado de trabalho, no gozo de plena capacidade laborativa, não há sentido jurídico em manter uma pensão mensal vitalícia para ele, a despeito de sua pretensão, fixando, por razoável, pensão que tenha como termo inicial a morte da ex-empregada e termo final o prazo de 2 anos após a data do infortúnio, presumindo-se que em tal prazo o viúvo reordene sua vida financeira.
Fonte: TRT15