Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 27, 2022

Ausência de testemunha a audiência por falta de vacina contra covid-19 não configura cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que negou pedido de adiamento de uma audiência porque a única testemunha do trabalhador que ajuizou a ação não pode entrar no Foro para prestar depoimento por deixar de apresentar comprovante do ciclo vacinal completo contra a covid-19. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador deve arcar com as consequências de seu descuido, uma vez que a norma administrativa do Tribunal sobre prevenção contra covid-19 é clara e não pode ser afastada.

O trabalhador acionou o Judiciário trabalhista requerendo direitos trabalhistas – horas extras, acúmulo funcional e indenização por assédio moral. O magistrado intimou as partes a arrolarem suas testemunhas para a audiência. O trabalhador, contudo, deixou de indicar previamente sua única testemunha, informando que ela compareceria espontaneamente. No dia da audiência, a testemunha não pode entrar no prédio do Foro Trabalhista de Brasília para depor, por não estar com comprovar o ciclo vacinal completo ou apresentar exame PCR com resultado negativo para covid-19. O autor da reclamação chegou a pedir o adiamento da audiência, o que foi rejeitado pelo juiz. Sem a testemunha, o trabalhador acabou tendo todos os seus pleitos indeferidos.

A defesa, então, recorreu ao TRT-10, levantando uma questão preliminar de cerceamento de defesa. Ao votar pela rejeição dessa preliminar, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, frisou que, embora não concorde pessoalmente com a regra, a norma administrativa sobre acesso às dependências dos prédios da 10ª Região em razão das medidas de prevenção à covid-19 é clara e não pode ser afastada. Assim, se o autor da reclamação, mesmo ciente das regras, deixou de apresentar testemunha hábil a depor na audiência, deve arcar com as consequências de seu descuido, concluiu o desembargador.

No mérito, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo apenas o pleito de diferenças por acúmulo de função, mantendo o indeferimento dos demais pedidos. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT10

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTrabalho em casa de jogos de azar impossibilita reconhecimento de vínculo
NextTanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motoristaPróximo

Outros Posts

2ª Câmara confirma decisão de primeiro grau e condena empregado a indenizar escola por danos morais

TRT-MG reconhece obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical de mulheres empregadas no comércio

LGPD; escolas; dados pessoais e sensíveis

LGPD: como as escolas devem tratar dados pessoais e sensíveis

TRT-10 reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

Fechamento de unidade de empresa não retira estabilidade de membro de Cipa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®