Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Covid-19, Notícias
  • maio 3, 2022

Pandemia da Covid-19 não justifica atraso em obras, decide TJSP

Construtora deverá restituir valores pagos por cliente.

     A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel entre uma construtora e um cliente e condenou a empresa a restituir integralmente e em parcela única os valores pagos.
    Consta dos autos que o autor adquiriu uma unidade imobiliária em empreendimento da ré, que não concluiu as obras no prazo previsto, alegando que o atraso se deu em razão da pandemia de Covid-19. O cliente, então, optou pela rescisão do contrato, mas constatou a existência de cláusulas abusivas que regulavam a devolução do valor pago de forma parcelada e com retenção excessiva.
    O relator do recurso, desembargador César Peixoto, afirmou que a empresa incorreu em “inadimplemento voluntário e culposo” das obrigações contratuais, uma vez que descumpriu o prazo de conclusão do empreendimento sem motivo justo, pois dificuldades causadas pela crise sanitária não são argumentos válidos.
    “Os riscos/álea foram exclusivos dos empreendedores/loteadores/vendedores do bem [ônus e bônus], sobretudo diante da ausência de suspensão das atividades da construção civil ou a sua limitação em razão da crise sanitária, deste modo esterilizando os argumentos subjetivistas articulados”, pontuou. “Donde a legitimidade da restituição integral das mensalidades amortizadas no período da normalidade, em parcela única, não havendo que se falar em abatimento das arras ou incidência da cláusula penal diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousVendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais deve ser indenizada
NextOfensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moralPróximo

Outros Posts

TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses de rescisão

Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima

Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

Sorteios e promoções; LGPD

Sorteios e promoções: como realizar ações de marketing em conformidade com a LGPD

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®