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De acordo com a LGPD, os empregadores podem solicitar comprovante de vacinação contra COVID-19?

comprovante de vacinação

Atualmente, por conta da COVID-19, muitas foram as mudanças que ocorreram nas mais diversas áreas da sociedade, principalmente na relação de emprego. Com isso, o comprovante de vacinação é uma das formas de manter o ambiente de trabalho seguro.

Como algumas das mudanças, podemos citar o uso de máscaras, inserção do home-office como sistema de trabalho e, depois de muitos estudos e polêmicas, a tão esperada vacina.

A vacinação se tornou um meio de combater o vírus adotada pelo Ministério da Saúde, com objetivo de diminuir os sintomas e sequelas, caso haja o contágio, segundo mostram os estudos.

É muito importante que, no ambiente laboral, os colaboradores estejam vacinados, pois o contato interpessoal é inevitável. Mas afinal, é possível que você, empregador, solicite o comprovante de vacinação e cobre que seus colaboradores estejam vacinados?

Continue lendo este artigo e descubra a resposta para esta questão.

É possível que o empregador solicite o comprovante de vacinação?

O entendimento majoritário é de que existe a possibilidade da empresa exigir o comprovante de vacinação do empregado, além de ser possível solicitar a imunização mediante a vacina para que o colaborador esteja apto para realizar a atividade laboral.

Esse entendimento foi firmado em âmbito de TRT (Tribunais Regionais do Trabalho) como sendo, também, o entendimento de doutrinadores e juristas que entendem ser o bem comum da coletividade de empregados maior que o interesse individual do trabalhador, devendo ele ser imunizado para que outros não corram riscos.

Contudo, a Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho possui dispositivos em sentido contrário à exigência das empresas e empregadores em relação à vacinação dos empregados.

No entanto, esse entendimento é esse entendimento é diverso do que foi adotado pelo TST e caiu por terra após o TST (Tribunal Superior do Trabalho) publicar o Ato 297/2021, prevendo a exigência de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para o ingresso e circulação no Tribunal.

Nesse ato o TST regulamentou que a pessoa que não possuir comprovante de vacinação, deverá exibir resultado de exame negativo para a COVID-19 (RT-PCR), realizado com, no máximo, 72 horas de antecedência. Sendo assim, ficou claro que a substituição da vacinação é a apresentação de exame negativo, nas dependências dos Tribunais Trabalhistas. 

Além disso, é sempre válido frisar que a exigência de imunização para fins de trabalho não é medida discriminatória, mas sim uma forma de priorizar a proteção da saúde coletiva, como uma das formas de superar a pandemia provocada pela COVID-19.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) fornece base jurídica que permite a verificação do status de vacinação para COVID-19 de empregados?  

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem a função de regulamentar o tratamento e armazenamento dos dados fornecidos pela pessoa a qualquer órgão, site ou outro meio pelo qual o indivíduo forneça seus dados.

Segundo a própria lei, dado pessoal sensível é dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Dessa forma, o comprovante de vacinação é um dado sensível, referente à saúde.

Esses dados, para serem utilizados por alguém que não seja o titular, precisam de permissão. Assim, o empregador deve informar ao empregado, como vai utilizar os dados solicitados e para quais fins.

A princípio, o artigo 11 da LGPD veda a utilização desses dados sem o consentimento do titular, o que de forma significante pode ocorrer haja vista que ninguém é obrigado a fornecer seus dados.

No entanto, a justificativa de que possui um bom motivo para coletar o status de vacinação contra COVID-19 dos empregados, atrelado a justificativa idônea, a base legal mais apropriada para embasar ela será a “proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro”, prevista na alínea “e”, inciso II, do artigo 11, da LGPD. A qual justifica a utilização desses dados pelo empregador.

Assim, o empregador estará amparado pela lei, pois existe esta previsão legal, que permite a utilização dos dados sensíveis sem o consentimento efetivo do titular tendo em vista o bem comum.

Ademais, para justificar o uso da base legal acima temos como fundamento constitucional o dever do empregador em assegurar a todos os empregados um ambiente de trabalho seguro (art. 225, CF/88), com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança, assim como no direito que os empregados têm a um ambiente laboral saudável (art. 7º, XXII, CF/88). 

Dessa forma, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e entendimento dos Tribunais do Trabalho, existe sim a possibilidade do empregador tanto requerer o comprovante de vacinação do colaborador como também solicitar que ele se vacine.

Posto isso, é de suma importância que o empregador tenha ciência das formas corretas para solicitar o comprovante de vacinação, bem como cobrar a vacina do empregado.Conte com a equipe do Molina Tomaz – Sociedade de Advogados para manter a segurança jurídica de sua empresa.

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