Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de alimentos a pagar R$ 11.060,00 a título de indenização por danos morais a uma empregada dispensada durante o período de isolamento social, após ter sido infectada pela covid-19.
Contratada pelo prazo inicial de 30 dias, a empregada teve o contrato de experiência prorrogado por mais 30 dias. Alguns dias após a sua prorrogação, porém, a trabalhadora apresentou sintomas de covid e, por orientação médica, passou a cumprir quarentena afastada do trabalho. Antes do término do contrato de experiência, ela recebeu telegrama comunicando o encerramento do contrato de emprego.
A empresa alegou na contestação que o encerramento do contrato se deu em virtude de crise financeira, afirmando que teve a atividade impactada pela pandemia, o que teria ocasionado a dispensa de outros 70 empregados. No entanto, para o relator do acórdão, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, como a empresa admitiu que a contratação da trabalhadora se deu após a crise econômica e, inclusive, prorrogou o contrato de experiência, o empregador não poderia atribuir o motivo da demissão à crise econômica enfrentada.
O desembargador pontuou que “o encerramento do contrato de experiência da reclamante durante sua quarentena em razão da contaminação pelo novo coronavírus caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, constituindo uma demissão arbitrária e discriminatória”. O acórdão destacou também que “não se pode admitir, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o exercício do direito da livre iniciativa e do direito de propriedade sem o cumprimento da função social e o respeito ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana” e, a dispensa, “no momento em que a empregada estava acometida dos efeitos de doença grave que repercutem em sua vida e ensejaram o afastamento do trabalho, gerou danos aos direitos de personalidade da reclamante, que devem ser indenizados, por força do disposto no artigo 186 do CC”.
Fonte: TRT15