Molina Tomaz

LGPD: empresa condenada na Justiça do Trabalho por descumprimento

É de conhecimento do empresariado que a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD teve início de vigência em 18/09/2020, contudo, com sanções administrativas previstas a partir do último dia 1º de agosto.

Muitos alertas foram feitos quanto as relações trabalhistas, uma vez que é uma das mais impactadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD e, portanto, demandam um olhar mais atento dos profissionais de recursos humanos.

A implantação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD no âmbito empresarial e, especialmente nas relações trabalhista (Recursos Humanos), é iminente e necessária. Novos hábitos e rotinas devem ser adotados pela empresa e pelo profissional de recursos humanos, visando o respeito ao texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD e a mitigação de riscos jurídicos, para mitigar riscos jurídicos, aplicação de multas e condenações judiciais.

É exatamente o que começou a ocorrer.

No último mês de julho o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) divulgou decisão judicial reconhecendo a inadequação do réu à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD e, o condenou em: (i) nomear encarregado de dados e comprovar a implementação das práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, ambos no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) honorários advocatícios de R$ 5.000,00; e, (iii) custas processuais de R$ 1.000,00.

O mais interessante nesse processo trabalhista é o fato de que foi o sindicato dos trabalhadores da categoria profissional quem ajuizou a ação trabalhista. Mas, isso é possível? O sindicato dos trabalhadores é parte interessada para discutir o tema?

Sim, o sindicato dos trabalhadores é parte legítima para ajuizar ação trabalhista alegando violação de direitos individuais homogêneos, independente de autorização expressa e individual dos representados, por previsão na Constituição Federal (art. 8º, III).

É importante a postura preventiva do empresariado no tratamento de dados de seus empregados, terceirizados, temporárias e prestadores de serviços, ou seja, observar e implantar as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD na coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos dados pessoais e sensíveis, haja vista que o próprio empregado, ex-empregado e demais pessoas físicas, poderão questionar a empresa administrativa ou judicialmente.

Busque informações e orientações personalizadas para o seu negócio quanto a aplicação e implantação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD.

*Cristina Molina é advogada e sócia-fundadora do Molina Tomaz Sociedade de Advogados.  Especialista em Direito do Trabalho, atua no contencioso, na consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais. [email protected]

Fonte: Revista Negócios em Movimento

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email