A pandemia da COVID-19 obrigou empregados e empregadores a se adaptarem a um novo formato de trabalho: o home office, chamado em nossa legislação trabalhista de “teletrabalho”.
A CLT tratou do teletrabalho no art. 6º, através da redação dada pela Lei nº 12.551/2011. Contudo, foi regulamentada pela Lei 13.467/2017.
O teletrabalho ganhou visibilidade durante a pandemia, uma vez que esse modelo de trabalho era uma das formas de preservação do emprego, garantir a saúde e segurança dos empregados, sem perder a produtividade das empresas.
Embora as coisas estejam se normalizando, há uma tendência de permanência do trabalho remoto na maioria das empresas. Por isso, é importante que as empresas estejam atentas às regras trabalhistas do regime de teletrabalho. Confira!
O que é o teletrabalho?
O teletrabalho está disciplinado na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – em razão da Reforma Trabalhista, que introduziu na legislação a caracterização do teletrabalho (home office).
Segundo o art. 75-A-E da CLT, “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Como funciona o teletrabalho?
Basicamente, esse modelo de trabalho permite a realização das atividades do empregado sem que esteja nas dependências do empregador.
Para tanto, os meios tecnológicos e de comunicação serão utilizados como fonte indispensável para execução dos serviços.
A quem será destinado o teletrabalho?
Em regra, todas as categorias de atividades podem aderir ao modelo de teletrabalho com exceção de atividades essenciais, como policiais, cozinheiros, entre outras.
É possível alterar o regime presencial de trabalho para o teletrabalho?
Sim. Conforme descreve o art. 75-C, §1º da CLT o empregador pode realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Para a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, deve ser garantido prazo de transição mínimo de 15 dias.
Quais os direitos trabalhistas do teletrabalho?
Com o advento da Lei 13.467 de 2017 – Reforma Trabalhista, houve a disposição de regras específicas para a execução do teletrabalho. Dessa forma, é preciso estar atento aos direitos trabalhistas que surgem em razão desse novo modelo de trabalho. Confira alguns desses direitos abaixo:
Remuneração
Assim como no regime presencial de trabalho, no trabalho remoto os empregados que cumprirem com a carga horária normal terão o direito ao recebimento do salário integral, bem como a percepção dos valores de FGTS, férias, 13º salário e, quando for o caso, bônus, assistência médica etc.
Cumpre ressaltar que, no caso de férias, o empregado em regime de teletrabalho tem também o direito de usufruir das férias em até três períodos, desde que haja acordo entre empregado e empregador, seguindo a regra:
- Um dos períodos não inferior a 14 dias corridos;
- Os outros dois períodos não inferiores a 5 dias corridos cada.
Equipamentos técnicos e infra-estrutura
Segundo o art. 75-D da CLT, para a execução do teletrabalho, a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária adequada à prestação do trabalho, ou ainda, o eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstas no contrato ou termo aditivo contratual.
Controle de horário de trabalho, banco de horas, pagamento de horas extras e adicionais
O empregado que esteja em regime de teletrabalho muitas vezes não tem sua jornada de trabalho controlada e, nesse caso, não lhe será devido horas extraordinárias.
Contudo, caso a empresa adote o controle de jornada, ainda que a distância, será devido todos os direitos trabalhistas aplicáveis a jornada extraordinária.
Vale Transporte
Considerando que o empregado não terá que se deslocar de sua residência até o ambiente de trabalho na empresa, o vale transporte nos casos de teletrabalho poderá ser suspenso.
Entretanto, nos casos em que a empresa convocar o empregado para a sua sede, o empregador deverá fornecer vale-transporte referente aos dias que o empregado precisa se deslocar.
Horário de almoço e intervalos entre as jornadas
Permanecerá inalterado o horário de almoço e intervalos entre jornadas aos empregados em regime de teletrabalho.
Vale Alimentação ou Vale Refeição
Embora haja controvérsias, o posicionamento majoritário é de manter-se o pagamento dos benefícios de vale-alimentação ou vale-refeição, desde que haja convenção trabalhista feita pelos sindicatos.
Conclusão
É certo que o teletrabalho veio para ficar! Por isso, conhecer as regras trabalhistas é essencial para minimizar os riscos trabalhistas para a empresa, evitando-se questionamentos judiciais.
Para entender melhor como aplicar o teletrabalho em sua empresa, consulte o Molina Tomaz Sociedade de Advogados.