Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 28, 2021

Morador que teve de deixar apartamento por perfuração de cano de gás será indenizado

Reparação por danos morais fixada em 10 salários mínimos.

  A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível da Capital, que condenou companhia de saneamento a indenizar homem por danos morais, em virtude de falha em serviço de manutenção. O valor da indenização foi fixado em 10 salários mínimos.
Consta nos autos que funcionários da empresa, em serviço de manutenção do sistema de água e esgoto, perfuraram a tubulação de gás natural em um prédio residencial, causando explosão em um dos apartamentos. Os moradores do edifício tiveram que abandonar suas residências de madrugada, devido aos riscos. No caso do autor, ele e seu filho saíram apenas com a roupa do corpo e foram alojados em uma tenda improvisada no Poupatempo da Sé, sendo encaminhado para o hotel mais próximo apenas à noite.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva, houve falha no atendimento da empresa, pois a perfuração do tubo de gás foi feita pelos empregados dela. O magistrado pontuou que o parecer trazido pela ré, indicando culpa de empresa fornecedora de gás, por informação errônea sobre o acesso à tubulação, “não elide a responsabilidade perante terceiros” e apenas demonstra “falha de informação entre as empresas”.
O desembargador concluiu que “a remoção forçada de casa de madrugada, por risco de morte por explosão, com alojamento improvisado e necessidade de ocupação de hotel, não configura mero aborrecimento ou susto”, justificando a obrigação de indenizar.
Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.     

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpregada que viajou a lazer durante quarentena tem justa causa confirmada
NextMedida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021Próximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®