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  • julho 24, 2021

Responsabilidade pré-contratual: existência de obrigações que antecedem a assinatura do contrato

Os contratos fazem parte de nossas vidas e da rotina da sociedade de modo geral, marcando forte presença especialmente no mundo empresarial, estabelecendo fornecimento, distribuição, prestação de serviços, sociedade, relações de trabalho, de parceria, entre outras.

Pode-se dizer que o contrato é a exteriorização da vontade de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, direcionada a um fim, e que se desenvolve, via de regra, nas seguintes etapas: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

Aqui, focaremos na fase pré-contratual. A fase pré-contratual engloba as negociações preliminares, onde se ponderam as intenções das partes ao contratar e condições comerciais. Já a fase contratual diz respeito ao momento da execução da obrigação estipulada no contrato, enquanto a pós-contratual trata dos acontecimentos posteriores ao cumprimento desta obrigação.

Da execução do contrato surgem, para as partes, determinados deveres e obrigações, cuja inobservância pode ensejar o rompimento do acordo.

Porém, ao contrário do que se possa imaginar, tais obrigações não nascem somente após a assinatura do contrato, sendo plenamente possível exigir-se conduta adequada das partes em momento anterior, na chamada fase pré-contratual.

Há responsabilidade pré-contratual quando uma das partes, sem justo motivo, interrompe, abandona ou desiste da negociação em andamento, de forma arbitrária e desleal, frustrando as legítimas expectativas de contratação da outra parte, e quebrando a relação de boa-fé, confiança, cooperação e transparência que deve guiar as relações contratuais.

Assim, por exemplo, se uma das partes cria a expectativa de contratar com a outra, obrigando-a a contrair despesas, e depois, sem motivo justificável, põe fim nessa negociação, recusando-se a celebrar o contrato, a parte prejudicada poderá ser ressarcida pelos danos sofridos.

Vale dizer, diante dos deveres e obrigações existentes para as partes antes mesmo da assinatura do contrato, é preciso atenção e adoção das devidas cautelas já na fase pré-contratual que envolve as negociações preliminares, de modo a evitar desgastes desnecessários, prejuízos financeiros e econômicos, além de minimizar riscos jurídicos.
Por isso, é recomendável que todo o processo para a elaboração e assinatura de um contrato seja acompanhado por uma assessoria jurídica especializada.

*Giuliana Giorgio Marrano Mangiapane é advogada, membro da equipe do escritório Molina Tomaz, Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito Contratual, atua no âmbito contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. E-mail: [email protected]

Fonte: Revista Negócios em Movimento

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