Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos, Covid-19
  • junho 10, 2021

COVID-19: Nova lei permite afastamento de gestantes do trabalho presencial

COVID-19: Nova lei permite afastamento de gestantes do trabalho presencial | Blog Molina Tomaz

Foi sancionada a Lei nº 14.151/2021, que determina o afastamento de gestantes das atividades de trabalho presenciais durante a pandemia. A nova lei permite que empregadas grávidas permaneçam em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de calamidade em saúde pública, sem qualquer prejuízo a sua remuneração.

Embora seja um marco positivo para as gestantes, muitos debates ainda rodeiam o assunto, uma vez que a nova lei apresenta inúmeras lacunas e não contempla todas as variáveis que podem surgir em sua aplicação.

Continue a leitura para entender mais sobre o afastamento de gestantes do trabalho presencial!


Qual o objetivo da lei?


A nova lei foi confeccionada a fim de proteger a saúde de empregadas gestantes e do próprio feto, que encontram-se expostos a situação de risco em virtude da emergência de saúde pública.

Ademais, a lei objetiva minimizar os prejuízo aos negócios e prevenir futuros riscos nas relações de trabalho. Ainda, é garantido que a mudança para o teletrabalho não altera o valor da remuneração das empregadas gestantes.

É importante destacar que a nova lei seguiu as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que incluíram gestantes e puérperas com comorbidades no grupo de risco e como grupo prioritário para a vacinação contra a covid-19.

Entretanto, a lei acaba sendo muito simplista e não leva em consideração alguns possíveis cenários.


Colocando em prática o afastamento de gestantes para o trabalho remoto


De modo geral, os empregadores poderão afastar as gestantes do ambiente de trabalho presencial e migrar para a modalidade à distância. Em nenhuma hipótese haverá prejuízo de sua remuneração.

Os empregadores deverão analisar se a atividade da empregada será compatível com trabalho em seu domicílio. Somente após prévia análise, a gestante poderá ser afastada do ambiente de trabalho presencial.

Sendo assim, alguns cenários não contemplados pela lei podem ser observados, como por exemplo: se a atividade da empregada não for compatível com o trabalho em seu domicílio, a lei torna impossível a migração para a forma remota de trabalho.

Dessa forma, exclui algumas gestantes da proposta de proteção à saúde e, ainda, onera a empresa que pagará os salários sem a contraprestação de serviços e eventual compensação no recolhimento tributário previdenciário.

Pode-se concluir também que os empregadores podem adotar as seguintes medidas para o afastamento das gestantes:

  • Migração integral do trabalho para o regime remoto;
  • Migração parcial do trabalho entre regime remoto e presencial;
  • Optar pelo benefício previsto na MP 1.045/2021: a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.


Quais os encargos dos empregadores quanto ao afastamento de gestantes do trabalho presencial?


Conforme já mencionamos, a lei nº 14.151/2021 é bem simples e apresenta diversas lacunas. Contudo, é possível fazermos uma análise comparativa de normas para definirmos alguns encargos dos empregadores quanto ao afastamento de gestantes em virtude da lei.

Primeiramente, a lei dispõe que os empregadores devem garantir a integral remuneração das gestantes no período em que estiverem afastadas do trabalho presencial. No entanto, sobre a fonte de custeio para manutenção do salário, não há previsão legal de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, logo, recai sobre a empresa esse custo social.

É importante destacar, entretanto, que como não há nenhuma vedação expressa a respeito de utilização de benefícios assistenciais, podem ser utilizadas medidas previstas na MP 1.045/21 para que haja a redução proporcional de salário e jornada caso o empregador migre sua colaboradora gestante parcialmente para o teletrabalho.

Outro ponto a se destacar é que os empregadores são os responsáveis por definir limites e regras quando houver o afastamento total de gestantes do trabalho presencial para o remoto. Logo, é essencial a formalização da nova modalidade, bem como fornecer os equipamentos, estrutura e orientações para a realização do trabalho remoto.

Caso o empregador não consiga oferecer equipamentos e estrutura para que a colaboradora gestante desenvolva suas atividades, deverá manter a remuneração da empregada, conforme dispõe a lei, computando em sua jornada normal de trabalho como tempo de trabalho à disposição.

Destacamos ainda que a empregada gestante possui estabilidade – a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, logo, não é possível a sua dispensa.


Conclusão


Embora a lei tenha sido criada para retomar o equilíbrio de preservação de emprego e renda, promovendo o afastamento de gestantes durante a emergência de saúde pública (pandemia), na prática, gera debates pela sua simplicidade.

Isso porque a lei depende de construções interpretativas e por não abordar situações que podem colocar em risco a atuação dos empregadores em atingir o real objetivo da norma.

Se você quiser saber mais sobre como implementar a lei dentro da sua empresa, consulte uma assessoria jurídica de qualidade!

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousPassageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada
NextDireito ambiental do trabalho: Tudo o que a sua empresa precisa saberPróximo

Outros Posts

audiência de conciliação trabalhista

Saiba como funciona a audiência de conciliação trabalhista

TRT-MG mantém justa causa aplicada a motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

TRT-MG aumenta valor de indenização por danos morais para empregada dispensada durante viagem de férias

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®