Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma escola de idiomas e um trabalhador contratado como pessoa jurídica para atuar no período de 31 de julho de 2017 a 13 de novembro de 2019 como instrutor e, posteriormente, como coordenador.
Ao examinar o caso, o relator se deparou com a fraude conhecida por “pejotização”, situação em que o trabalhador presta serviços por meio de pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. Ele rejeitou os argumentos da escola de que a contratação teria ocorrido de forma válida e sem os pressupostos da relação de emprego. A escola de idiomas afirmava não haver subordinação jurídica e exclusividade, tendo o autor, inclusive, trabalhado em outras instituições. Também defendia a ausência de pagamento de salário, mas sim de “honorários em contraprestação aos serviços prestados”, conforme notas fiscais, além de alegar que não era exigida pessoalidade na prestação de serviço.
Para o relator, todavia, os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego foram provados, ficando evidente a fraude praticada pela escola. Nesse sentido, o próprio sócio da reclamada reconheceu que, para ser instrutor, era necessário ter CNPJ e afirmou ter instruído o autor a abrir uma firma para que pudesse ser contratado. De acordo com o depoimento do dono da escola, o trabalhador poderia contar com o auxílio de outro prestador de serviços, inclusive se tivesse impedimento para trabalhar, mas desde que não fosse alguém de fora da escola. Ele apontou, ainda, que as orientações sobre o trabalho eram passadas ao autor por WhatsApp.
Testemunhas relataram que o autor respondia aos sócios e era responsável por coordenar professores e pelas relações interpessoais entre os alunos. Segundo elas, todos os professores da escola prestam serviços através de “MEI” própria, não havendo nenhum registrado.
“A prova oral evidencia a total inserção do reclamante na dinâmica empresarial da reclamada, prestando serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, desenvolvendo atividades típicas de empregado da ré, e não de mero prestador de serviços”, concluiu o juiz, chamando a atenção para o fato de que o reclamante não tinha autonomia na prestação de serviços e nem podia se fazer substituir por pessoa de fora da empresa.
Com relação ao argumento de que o autor poderia dar aulas particulares, o juiz convocado registrou que a situação não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, considerando que, na relação de emprego, não há exclusividade, não havendo proibição do exercício de outra atividade fora do expediente. Na avaliação do relator, a “pejotização” ficou evidenciada no caso, o que destacou não se confundir com a terceirização de serviços.
Diante da realidade apurada nos autos, os julgadores negaram provimento ao recurso da escola e confirmaram o reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive relativos à dispensa sem justa causa.
Fonte: TRT3