Em tempos de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela COVID-19, o governo sanciona duas novas medidas provisórias, as MPs 1.045/2021 e 1.046/21, que durarão no intervalo de quatro meses (120 dias). Elas incluem a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados, além de outras flexibilizações relacionadas à férias, trabalho remoto e o FGTS.
De acordo com o documento, as medidas provisórias servem como meio de dar continuidade ao trabalho das empresas em momento de crise e como incentivo para diminuir ou evitar a demissão de empregados.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda foi criado em 2020, oferecendo algumas medidas trabalhistas personalizadas para o cenário de calamidade pública decorrente da COVID-19, e está sendo retomado mais uma vez neste ano.
Entenda o que isso significa para a sua empresa e para os seus empregados.
Medidas provisórias: conheça o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
A MP 1.045/21 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, responsável pela permissão da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Empresas poderão reduzir salários e jornadas em 25%, 50% ou 70%. Tanto essas reduções quanto a suspensão podem ser mantidas no período de 120 dias.
Durante esse período, o Governo Federal é responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) para os empregados. O valor recebido é calculado com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria se fosse demitido e é proporcional à porcentagem reduzida. Assim, seguem as regras:
- Redução de 25%: recebe 75% do salário + 25% do Benefício
- Redução de 50%: recebe 50% do salário + 50% do Benefício
- Redução de 70% : recebe 30% do salário + 70% do Benefício
- Suspensão do trabalho (Redução de 100%): Recebe 100% do Benefício
O valor mínimo das parcelas é de R$477,96 e o máximo de R$1.911,84.
Não terão direito de receber o BEm os empregados que atuam no serviço público, que trabalham em empresas de economia mista, que tiverem contrato de trabalho intermitente, que recebem benefícios do INSS (como aposentadoria e salário-maternidade, com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente), que recebem seguro-desemprego e que recebem bolsa de qualificação profissional.
Ainda, a MP nº 1.045/2021 trouxe algumas novidades que, não constam na MP de 2020. Segue alguns exemplos:
1) O Ministério da Economia disciplinará a forma de interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
2) O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
3) A empresa poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
4) Não há garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego quando a extinção do contrato de trabalho se der por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLLT.
5) O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do BEm referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego a que tiver direito.
Medidas provisórias: outras medidas trabalhistas que poderão ser adotadas frente às consequências da COVID-19
A segunda MP aprovada, de número 1.046/2021, autoriza medidas flexíveis que podem ser adotadas pelos empregadores também durante o período de 120 dias.
São eles: a adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados e banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (exceto o demissional) e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes à abril, maio, junho e julho de 2021.
Ainda sobre o FGTS, a suspensão deverá ser quitado em até quatro parcelas a partir de setembro/2021 ou podem ser antecipadas, no caso do desligamento do empregado.
As empresas poderão decidir se atuais regimes presenciais se tornarão em teletrabalho e vice-versa, independente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Já no caso da adoção das férias coletivas ou individuais, deve ser feita a comunicação prévia aos trabalhadores 48 horas antes, e não é necessário comunicar o Ministério da Economia e os sindicatos da categoria em questão.
Devo adotar as novas medidas provisórias em minha empresa?
As medidas provisórias são optativas. Ao optar por seguir alguma delas, é importante que empregador e empregados conheçam todas as regras, e que sejam formalizadas por escrito e com antecedência, para que não restem dúvidas e dê às partes segurança jurídica necessária.
Em casos de redução da jornada e do salário ou suspensão do contrato, é obrigatório comunicar a decisão ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional em até 10 dias.
Entretanto, empregados que ganham até três salários mínimos por mês devem realizar o acordo individual. Já empregados com salários acima desse valor, e em até R$12,8 mil, e que forem afetados por cortes de jornada superiores a 25% até a suspensão completa de contrato, é obrigatório o acordo realizado via sindicato.
Após a formalização, os empregados deverão receber o pagamento em até 30 dias.
Quer saber mais sobre as novas medidas provisórias e se elas devem ser adotadas em sua empresa? Entre em contato conosco!