Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos
  • abril 15, 2021

Ação de reintegração de posse x greve

ação de reintegração de posse

É comum vermos em jornais e na televisão casos de greves de trabalhadores, com grande repercussão na rotina na sociedade. Nas relações de trabalho, algumas ações isoladas durante o período de greve podem oferecer uma ameaça às atividades econômicas do empregador. Também podem violar o direito de posse quando as ações e comportamentos mais violentos prejudicam o ambiente de trabalho ou as dependências da empresa. 

Com isso, surge a pergunta: é possível utilizar algum mecanismo processual para conservar ou defender a posse e a propriedade em razão da greve dos empregados?  

A resposta é sim! Você verá neste post que é possível utilizar a ação de reintegração de posse para evitar  atos de violência contra o patrimônio das empresas, que podem surgir frente ao cometimento de atos abusivos pelos grevistas. 

O que é ação de reintegração de posse?

Conforme disposto no art. 560 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória manejada pela parte legítima (possuidor amparado por lei), a fim de que se obtenha a tutela proteção contra o esbulho de uma propriedade.

O esbulho é um tipo de perturbação do direito de posse – o único em que a reintegração de posse pode ser aplicada. Ele ocorre quando o possuidor legítimo de um bem é privado total e ilegitimamente por um terceiro.

Ou seja, esse tipo de ação possessória será aplicado aos casos em que o possuidor perde a sua posse injustamente para um terceiro, ou ainda, quando há movimentos de ocupações e invasões de propriedades alheias. Em alguns casos, esse bem pode ser tomado em condições violentas e de força bruta. 

Esbulho x Turbação

Para aplicar a condição da integração de posse, apenas válida em casos de esbulho, é importante diferenciar com outro tipo de perturbação do direito de posse.

Como você já viu, o esbulho é a privação completa de um bem ao seu possuidor, com ou sem qualquer uso de força ou de maneira clandestina, quando há um abuso de confiança, por exemplo. 

Já na turbação, não há a privação total do proprietário ou possuidor, existe apenas a perda de uma parte da totalidade do bem. Ou seja, o terceiro busca impedir o exercício legítimo da posse. 

Quem pode entrar com o processo de reintegração de posse?

Pode entrar com o processo o possuidor do bem, sendo este a empresa que exerce os poderes inerentes à propriedade, que são eles: gozar ou fruir; reaver ou buscar a coisa de quem o injustamente possua ou detenha; usar ou utilizar a coisa e dispor ou alienar a coisa, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 

Sendo assim, o direito violado pela retirada de um bem que está sob a posse de alguém é fato gerador para a propositura da ação de reintegração de posse.

A greve e a ação de reintegração de posse

O direito à propriedade e posse é assegurado no art. 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, logo, o possuidor tem o direito de ser restituído no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. 

Deve-se reiterar que a Constituição Federal assegura o direito à greve dos trabalhadores, mas nesses casos, ela também fornece meios do possuidor do bem realizar a manutenção da posse nessa situação, que é a ação de reintegração de posse.

Em que pese a permissão Constitucional, é necessária atenção quanto aos abusos praticados, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo 2º da Constituição Federal: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. […] Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

Os abusos, conforme o citado no referido artigo, alertam para as formas utilizadas pelos grevistas que possam causar danos ou ameaçar o patrimônio do empregador.

Sendo assim, quando a greve evidencia risco ao patrimônio do empregador e usurpa o seu direito de propriedade e posse, bem como ameaça o exercício da atividade econômica, é plenamente possível, nas relações de trabalho, a ação da reintegração de posse como forma de manutenção desta nos casos de esbulho.

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMarco legal das startups: entenda as mudanças
NextFalecimento por COVID-19: condenação em indenização por danosPróximo

Outros Posts

Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®