Você já ouviu falar em startups? Segundo a Associação Brasileira de Startups, no ano de 2020, o Brasil abriu mais de 12.700 startups. O dado revela um crescimento de mais de 27% em relação aos anos anteriores.
Atualmente, com o empreendedorismo em alta, muito se tem falado nas startups, seu modelo de operação de produtos e serviços, e como desenvolver ou aprimorar este modelo de negócio. Foi diante deste cenário que a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 146/2019 – Projeto de Lei Complementar que estabelece o novo marco legal das startups.
A principal finalidade deste projeto de lei é estimular a criação de mais startups, estabelecendo regras que incentivem os investimentos e também regulamente as atividades por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país.
Então, o que muda com a instituição desse marco legal? Neste post, vamos esclarecer todas as dúvidas sobre o novo marco legal das startups e como deve funcionar daqui para frente.
O que são startups?
As startups são empresas “novas”, recém-criadas e que possuem custos baixos, contudo, são consideradas de grande potencial de crescimento, isso porque o seu grande diferencial está na utilização da tecnologia e do meio digital como forma de operacionalizar o negócio de maneira inovadora.
Dessa forma, as startups seguem o modelo inovador e dinâmico, oferecendo produtos e soluções únicas ao mercado. Sempre otimizando a sua forma de trabalho, possuem uma ótima base tecnológica que permite um crescimento rápido e escalável.
Qual o marco legal das startups?
No dia 14 de dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou a PLP 146/2019 – Projeto de Lei Complementar que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
O Projeto de Lei Complementar seguiu para votação no Senado onde recebeu emendas e, consequentemente foi remetido para nova votação na Câmara dos Deputados em 03 de março de 2021.
Apesar de ainda não termos a votação e o texto final para sanção presidencial, alguns pontos já podem ser objeto de conhecimento e reflexão.
Em linhas gerais, o texto normativo, conforme a ementa descritiva do PLP 146/2019, “institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, estabelece princípios e diretrizes fundamentais para a atuação da Administração Pública; institui medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública e dá outras providências”. A ideia é fomentar a desburocratização para evitar paralisações no crescimento dos negócios.
Dessa forma, a nova legislação tem por objetivo estimular o empreendedorismo e a inovação, simplificando regras, oferecendo segurança e estabelecendo novas diretrizes que incentivem o empreendedor na regulamentação do negócio.
Quais empresas são consideradas startups?
Para ser considerada uma startup e ganhar os benefícios dispostos na lei, a empresa precisa obedecer a certos critérios.
São consideradas como Startups, segundo o texto normativo, as sociedades limitada e anônima, respectivamente, LTDA e S.A, o empresário individual, a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, e as sociedades simples, desde que se observem alguns requisitos, são eles:
- Faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 ou faturamento bruto mensal de até R$1.333.334,00
- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ até 10 anos
- Inserção do tipo de modelo de negócio – inovador, no Contrato Social
- Enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
É importante ressaltar que a observância e o cumprimento desses requisitos devem ser cumulativos.
Princípios e Diretrizes
Destacamos alguns dos princípios e diretrizes do marco legal das startups, ou seja, quais as linhas mestras a serem seguidas para uma correta compreensão e aplicação da lei:
- o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
- incentivo a ambientes favoráveis para o empreendedorismo, como a segurança jurídica e liberdade contratual para promoção e aumento de investimentos em iniciativas inovadoras;
- fomentar o empreendedorismo como meio de promoção de produtividade, competitividade da economia brasileira e geração de empregos;
- aperfeiçoamento das políticas públicas, incluindo, o incentivo à contratação pela administração pública de soluções inovadoras provenientes de startups;
- a atração de investimentos estrangeiros através da promoção e internacionalização das startups brasileiras.
Instrumentos de Fomento
Entre as medidas para fomento e aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, o marco legal das startups prevê diversos instrumentos de investimento, ou seja, a admissão de aporte de capital por pessoa física ou jurídica, podendo resultar ou não em participação no capital social da startup.
A adoção de uma das modalidades de investimento previstas no art. 5º da Lei complementar a pessoa física ou jurídica que realizar o aporte de capital somente será considerada sócia, se o instrumento de aporte for convertido em efetiva e formal participação societária.
Enquanto a efetiva participação societária não ocorrer, o investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio ou acionista, não possuindo direito a gerência ou voto na administração da empresa, não respondendo por dívidas da empresa.
Estas garantias asseguradas aos investidores em startups visam a concretização da segurança jurídica e liberdade contratual, o efetiva o aumento de oferta de capital e a modernização do ambiente de negócios.
O marco legal das startups incentiva o crescimento das empresas e fortalece o empreendedorismo. É um avanço tanto para a economia quanto para o ordenamento jurídico.