A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-I) decidiu recentemente sobre “a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, matéria recorrente nos Tribunais e empresas.
Para melhor entendermos sobre a importância dessa decisão, devemos diferenciar os fatores que incidem o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
O art. 189 da CLT conceitua a insalubridade como toda atividade ou operação que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
As atividades insalubres, observando os critérios e limites de tolerância regulamentados pela NR-15, asseguram ao empregado o recebimento de um adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, em percentuais que variam de 40% para grau máximo; 20% para grau médio ou 10% para grau mínimo.
Nos casos em que trabalhador está exposto a mais de um fator de insalubridade, será considerado o grau mais alto, sendo vedada a cumulação de percentuais.
Por sua vez, o adicional de periculosidade é devido aos empregados expostos a atividades periculosas. O art. 193 da CLT conceitua que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente à inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e nas atividades de trabalhado em motocicleta.
Ao empregado que desempenhar as atividades acima citadas, é assegurado o adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou PLR.
Ocorre que, é possível que um mesmo fato gerador exponha o empregado tanto a agentes nocivos à saúde, como a operações perigosos, o que acaba se tornando um grande dilema aos empregadores sobre qual adicional deverá ser pago.
As principais dúvidas consistem em pagar ou não, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade, o que em muitos casos ocorre por falta de embasamento legal que orientasse o empregador.
Diante de tantos questionamentos, a decisão proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, impossibilita a cumulação dos adicionais, fixando a tese que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
A tese, a partir do acórdão publicado, poderá ser aplicada a todos os casos semelhantes, entretanto, por se tratar de uma decisão recente, é recomendável a orientação de uma assessoria jurídica especializada para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Dra. Cinthya Ferreira da Silva