Com a crise do Coronavírus que afetou diretamente a economia, pleitos de revisão e resolução de contratos se tornaram lugar-comum, isso porque as implicações práticas, tanto para o contratante quanto para o contratado, impõem diversas restrições sociais, jurídicas e econômicas que impactam diretamente no bom andamento dos negócios jurídicos celebrados.
Dessa forma, a renegociação de contrato passou a ser medida cabível e eficaz para trazer o reequilíbrio nas relações jurídicas já estabelecidas.
O que é renegociação de contratos?
No momento da celebração do contrato, as partes contratantes balizam suas vontades no equilíbrio econômico da relação e na segurança jurídica do negócio.
Quando ocorrem situações imprevisíveis e extraordinárias que causam o desequilíbrio contratual, o ordenamento jurídico brasileiro permite a renegociação de contrato. Sendo a renegociação contratual extrajudicial a medida mais indicada para readequação dos direitos e as obrigações – quer sejam principais ou acessórias, de modo que se restabeleça o equilíbrio econômico-jurídico anteriormente pactuado.
A renegociação contratual é obrigatória?
Não, exceto quando houver uma cláusula compromissória com tal previsão.
A renegociação de contrato advém de um dever de lealdade entre as partes contratantes e da boa-fé objetiva – art. 422 do CC, no entanto, não há manifesta lei que obrigue as partes a aceitarem novas condições no contrato, afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei (vide artigo 5º, II, da Constituição da República), sendo o contrato verdadeira lei entre as partes, revela-se, indiscutivelmente, a inexistência de um dever legal de renegociar um contrato.
Quando poderá ocorrer a renegociação de contrato?
- Caso fortuito e força maior
O Código Civil enfatiza que o devedor não responderá pelos prejuízos ocasionados por caso fortuito e força maior. Mas o que são casos fortuitos e de força maior?
Caso fortuito são considerados os eventos imprevisíveis, a exemplo os fenômenos da natureza. De outro modo, os casos de força maior são aqueles fatos humanos previsíveis, contudo, inevitáveis.
Nesses casos, onde há a imprevisibilidade e inevitabilidade que ocasiona falhas no cumprimento das obrigações, não pode haver penalização quanto ao descumprimento, logo, a renegociação contratual é medida necessária para concretizar a função social do contrato.
- Onerosidade excessiva
Neste tópico, antes de adentrarmos na onerosidade excessiva, é preciso discorrer rapidamente sobre a teoria da imprevisão. Essa teoria aplica-se quando da ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários que causam o desequilíbrio contratual.
É possível notar a teoria da imprevisão nos casos de onerosidade excessiva, disposta no art. 478 do CC. A onerosidade excessiva ocorre quando um determinado fato, superveniente, acontece e traz vantagem excessiva para uma das partes em detrimento da outra, ou seja, uma desproporção entre os direitos e deveres contratuais.
Ademais, é preciso destacar ainda que, com o advento da Lei de Liberdade Econômica – Lei 13.874/2019, que introduziu a presunção de paridade e de simetria dos contratos, a revisão contratual se torna medida excepcional, reafirmando a autonomia de vontade das partes para a determinação das condições e riscos assumidos.
Renegociação de contrato x pandemia
A pandemia do Coronavírus – em muitos casos foi considerada como um evento extraordinário e imprevisível com repercussão sob a realidade jurídica de pessoas e empresas que haviam pactuado negócios jurídicos antes da crise sanitária – COVID-19.
Dessa forma, diante da pandemia, existem diversas restrições sociais, jurídicas e econômicas que impactam diretamente no bom andamento dos negócios jurídicos celebrados, isso ocorre porque, quando as partes se veem impossibilitadas de cumprir o que foi acordado, elas buscam maneiras de solucionar os conflitos amigavelmente, e a renegociação contratual é uma dessas ferramentas.
Como mencionado, a renegociação contratual não é obrigatória, salvo nos casos em que haja expressa manifestação em cláusula compromissória, porém, tratando-se de um caso excepcional e imprevisível, que mudou radicalmente as relações jurídicas e sociais, é imperioso dizer que tal medida apesar de facultativa tornou-se frequente.
É necessário destacar que a sensibilidade e a empatia, bem como a boa-fé e lealdade na pactuação de obrigações e direitos, devem conduzir tais situações, a fim de que, como forma de beneficiar as partes envolvidas, reequilibre a relação contratual e evite perdas na economia.
Conclusão
A renegociação contratual é uma ferramenta jurídica de resolução amigável de conflitos que independe da atuação do poder judiciário no exercício do controle jurisdicional, mas que devem ser cuidadosamente conduzidas e fielmente reproduzidas nos respectivos instrumentos contratuais evitando possíveis questionamentos no futuro.
Portanto, é recomendável que as partes busquem a renegociação como forma de satisfazer os seus interesses e preservar o contrato. Não sendo possível tal medida, excepcionalmente, que ingressem no poder judiciário para que haja a revisão contratual.