Cliente sabia que itens devem ser adquiridos à parte.
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba julgou improcedente o pedido de cliente para que empresa de produtos eletrônicos forneça acessórios para celular.
De acordo com os autos, o autor da ação adquiriu um smartphone que veio acompanhado apenas de cabo de alimentação, sem fones de ouvido e sem adaptador para carregamento. O requerente propôs ação pleiteando que a empresa fosse proibida de praticar “venda casada”, ou seja, de obrigar os consumidores a adquirirem os acessórios à parte.
O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas destacou que a ausência dos itens fora devidamente divulgado pela vendedora e que, portanto, não é o caso de “deficiência de informação ao consumidor”. Além disso, o magistrado pontuou que a ré justificou sua prática comercial tendo em vista a redução de lixo eletrônico e preservação do meio ambiente e que, se a empresa vende seus aparelhos sem os acessórios, “cabe aos consumidores sopesar tal fato na hora da compra, optando, se o caso, pela concorrência”.
O magistrado ressaltou que o autor comprou o smartphone sabendo que vinha desprovido de fones de ouvido e adaptador, mas, logo após receber o aparelho, ajuizou a ação pretendendo que a ré fosse judicialmente obrigada a mudar sua prática comercial, o que não é cabível neste caso. Segundo ele, não cabe “pensar que eventual dirigismo estatal nesse sentido resguarde o interesse dos consumidores, já que, não havendo tabelamento de preços, caso se passe a obrigar a empresa a fazer a venda conjunta, por óbvio que tal será repassado ao preço dos produtos”. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP