Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 21, 2021

Consumidor não pode obrigar empresa de eletrônicos a fornecer acessórios

Cliente sabia que itens devem ser adquiridos à parte.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba julgou improcedente o pedido de cliente para que empresa de produtos eletrônicos forneça acessórios para celular.

De acordo com os autos, o autor da ação adquiriu um smartphone que veio acompanhado apenas de cabo de alimentação, sem fones de ouvido e sem adaptador para carregamento. O requerente propôs ação pleiteando que a empresa fosse proibida de praticar “venda casada”, ou seja, de obrigar os consumidores a adquirirem os acessórios à parte.

O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas destacou que a ausência dos itens fora devidamente divulgado pela vendedora e que, portanto, não é o caso de “deficiência de informação ao consumidor”. Além disso, o magistrado pontuou que a ré justificou sua prática comercial tendo em vista a redução de lixo eletrônico e preservação do meio ambiente e que, se a empresa vende seus aparelhos sem os acessórios, “cabe aos consumidores sopesar tal fato na hora da compra, optando, se o caso, pela concorrência”.

O magistrado ressaltou que o autor comprou o smartphone sabendo que vinha desprovido de fones de ouvido e adaptador, mas, logo após receber o aparelho, ajuizou a ação pretendendo que a ré fosse judicialmente obrigada a mudar sua prática comercial, o que não é cabível neste caso. Segundo ele, não cabe “pensar que eventual dirigismo estatal nesse sentido resguarde o interesse dos consumidores, já que, não havendo tabelamento de preços, caso se passe a obrigar a empresa a fazer a venda conjunta, por óbvio que tal será repassado ao preço dos produtos”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousOperador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade
NextJá está em vigor novo salário mínimo de R$ 1.100Próximo

Outros Posts

Empregada com TEA obtém direito a teletrabalho e redução de jornada

Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente

3ª Câmara mantém decisão que rejeitou pedido de trabalhadora após conflito no ambiente de trabalho

11ª Câmara reconhece concausa entre trabalho e transtornos mentais e declara nulo o pedido de demissão

Trabalho aos domingos; CLT

Trabalho aos domingos gera pagamento em dobro? Entenda a CLT

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®