Ação foi ajuizada pelo MPT em outubro de 2019, após relatos de que trabalhadores estariam alojados por dois meses na fazenda em barracos improvisados, sem água potável, sem local adequado para realizar refeições e sem sanitários
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve a condenação da Empresa Rural do Guaporé Ltda. em ação ajuizada após a constatação de condições degradantes de trabalho durante a prestação de serviços de roçada de pasto e aplicação de agrotóxicos na Fazenda Shangrilá, em Vila Bela da Santíssima. A empresa deverá cumprir várias obrigações de fazer e não fazer e pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.
Na sentença, que data do dia 29 de outubro, a juíza Michelle Trombini Saliba, em atuação na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda (MT), julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo MPT e concordou, analisando as provas, que houve omissão por parte da Empresa Rural do Guaporé Ltda no cumprimento do seu dever fiscalizatório, já que contratou empreiteiros para realização de serviço na fazenda, mas não se certificou de que os trabalhadores por eles empregados, e que laboravam nos domínios de sua propriedade, a Fazenda Shangrilá, estavam recebendo tratamento digno. Ao contrário, foi constatado grave descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.
O valor da indenização deverá ser revertido a entidades públicas ou particulares de caráter assistencial, voltadas à promoção dos direitos sociais, nos municípios de Pontes e Lacerda/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, locais em que os bens jurídicos tutelados na ação foram lesados. A deliberação a respeito dos projetos será feita de forma conjunta pelo MPT e pela Justiça do Trabalho.
O MPT reforçou na ação que as condições a que foram submetidos os trabalhadores “representam ofensa à dignidade da pessoa humana e configuram condições degradantes de trabalho, tendo em vista o desrespeito a condições mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho, expondo os trabalhadores a riscos indevidos, a aviltamento em sua dignidade, isolamento, dívidas e insegurança social”.
Na decisão, a magistrada determinou que a empresa abstenha-se de manter qualquer trabalhador, em sentido amplo — ou seja, independentemente do vínculo mantido, podendo ser empregado, autônomo, eventual ou avulso —, em condições degradantes de trabalho, de consentir com a sua existência ou de contribuir com essa prática em qualquer de suas propriedades. Foi fixada multa de R$ 30 mil por cada irregularidade constatada.
Ao determinar que a empresa considere trabalhadores em sentido amplo, a magistrada reafirma o entendimento de que, uma vez violadas as normas trabalhistas, é solidária a responsabilidade pelos danos ocasionados ao meio ambiente de trabalho e à saúde das vítimas. “Diante desse arcabouço jurídico, depreende-se que não só o empregador, como todos aqueles que participam da cadeia produtiva e se beneficiam do serviço prestado pelos trabalhadores, devem promover e zelar pelo cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, de forma a assegurar condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, condições essas direcionadas indistintamente a todos trabalhadores”, pontuou.
A juíza também ressaltou que, embora a ré (Empresa Rural do Guaporé Ltda.) não tenha sido a empregadora direta dos trabalhadores contratados pelos empreiteiros, beneficiou-se da mão de obra de tais trabalhadores e, portanto, não pode se eximir de fornecer condições dignas de trabalho e de manter um meio ambiente do trabalho hígido.
“Nesse raciocínio, a fim de preservar o meio ambiente salubre, seguro, higiênico e confortável, deveria a ré ter promovido fiscalização ostensiva para se cientificar dos fatos ocorridos dentro da sua propriedade e se o empreiteiro contratado estava zelando pelas normas trabalhistas de segurança e higiene, já que a responsabilidade ambiental é dever de todos, em franca responsabilidade solidária”, complementou.
Condições degradantes
A ação foi ajuizada pelo MPT em outubro de 2019, após relatos de que trabalhadores estariam alojados por dois meses na fazenda em barracos improvisados, com cobertura de palha e lona, sem água potável, sem local adequado para realizar refeições e sem sanitários para as necessidades fisiológicas.
Fotografias mostraram a falta de proteção do alojamento contra animais e contra intempéries e, ainda, que embalagens e pulverizadores de agrotóxicos eram armazenados a céu aberto, próximos ao precário alojamento dos trabalhadores e ao local de preparo dos alimentos, contaminando o meio ambiente e elevando o risco de intoxicação.
O serviço de empreitada foi interrompido por ordem do gerente da Fazenda Shangrilá, logo depois de uma vistoria por ele realizada no final de setembro, oportunidade em que afirma ter tomado conhecimento do alojamento de lona, construído no mato, próximo ao pasto onde os trabalhadores contratados pelos empreiteiros estavam executando os serviços.
Sobre a alegação feita pela empresa rural de que adotou todas as providências para interromper os serviços no momento em que o trabalho degradante foi constatado, a magistrada afirmou, com base nos documentos apresentados pelo MPT, que houve desrespeito a um “patamar civilizatório mínimo” e que tal conduta, independentemente da duração, não pode ser admitida.
“Ainda que tal situação não tenha se mantido durante todo o contrato de empreitada, tese da ré, o descumprimento das normas trabalhistas acima citadas não poderia ter ocorrido sequer em um único dia de trabalho, sendo dever do dono da promover um ambiente de trabalho estruturado com condições mínimas de higiene, segurança e conforto previstas na NR-31 [Norma Regulamentadora do atual Ministério da Economia], de forma a manter saudável o meio ambiente e preservar o bem-estar de todos os trabalhadores”, frisou.
Na sentença, a Justiça do Trabalho reconheceu as condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores do contrato de empreitada, mas negou o pedido feito pelo MPT para reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e as pessoas que trabalharam na fazenda. Segundo a juíza, não restou demonstrado que os empreiteiros foram utilizados pela ré para fins de intermediação da mão de obra.
Outras obrigações
Além de abster-se de manter qualquer trabalhador, em sentido amplo, em condições degradantes de trabalho e de pagar a indenização por dano moral coletivo, a Empresa Rural do Guaporé Ltda. deverá cumprir outras oito obrigações, sob pena de multa, de modo a evitar que a situação se repita.
Uma delas é abster-se de manter qualquer trabalhador, em sentido amplo, em alojamento que não tenha portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança, e disponibilizar camas nos alojamentos, separadas por no mínimo um metro, e armários individuais para guarda de objetos pessoais. Se houver descumprimento dessas obrigações, a empresa será multada em R$ 10 mil por cada alojamento em situação irregular.
A empresa também está obrigada a oferecer água potável e fresca a todos os trabalhadores que prestem serviços nos domínios de sua propriedade, em quantidade suficiente, seja nos locais de trabalho, nos alojamentos ou nas moradias. Ainda, deverá disponibilizar aos trabalhadores instalações sanitárias em condições adequadas de higiene, com lavatórios, vasos sanitários, chuveiro, água limpa, papel higiênico e sabonete. A multa estabelecida é de R$ 20 mil por obrigação descumprida.
Na ação também restaram comprovadas irregularidades no armazenamento e na aplicação de agrotóxicos, tendo sido encontrados, inclusive, galões de veneno a céu aberto, contrariando a NR-31. Sendo assim, a empresa deverá abster-se de armazenar pulverizadores costais, agrotóxicos, adjuvantes ou produtos afins a céu aberto, bem como em edificação que não esteja dotada de paredes e cobertura resistentes, certificando-se de que os locais tenham placas ou cartazes com símbolos de perigo. Por fim, deverá interromper qualquer atividade de manuseio de agrotóxicos realizada por trabalhador, em sentido amplo, que não esteja capacitado para a atividade ou que não tenha recebido os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.