Dinâmica não presencial foi imposta pela pandemia.
A 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes negou, na sexta-feira (9), pedido de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objetivo era obter desconto nas mensalidades de curso superior de Direito em razão da adoção do sistema não presencial de aulas pela instituição de ensino, consequência dos efeitos da pandemia desencadeada pela Covid-19.
De acordo com o juiz Eduardo Calvert, “a pandemia da Covid-19 não pode servir como argumento genérico para que o Poder Judiciário se imiscua nas relações de direito privado e invada o espaço originalmente reservado à disposição dos particulares à luz da liberdade contratual”. Em sua decisão, o magistrado também ponderou que “a alteração das condições do contrato deve ser de natureza objetiva e não subjetiva” e concluiu que as aulas ministradas de forma não presencial não representaram “extrema vantagem” à ré.
“No mesmo passo, não é possível afirmar que a prestação imposta à ré no contrato tornou-se ‘menos valiosa’ do que a prestação imposta ao autor. Note-se que a ré continua a prestar regularmente os serviços de ensino superior, atendendo aos critérios estabelecidos pelas autoridades e com aptidão de conceder ao autor, se este cumprir com os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior. Veja-se: os serviços são os mesmos e detêm o mesmo valor, não havendo fundamento legítimo, jurídica ou economicamente, para que o Poder Judiciário se intrometa no negócio jurídico celebrado entre os particulares”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP