Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 7, 2020

Dono De Imóvel É Absolvido Por Acidente Com Pedreiro Autônomo

A Justiça do Trabalho absolveu o proprietário de um imóvel acusado de negligência após um pedreiro sofrer um acidente em sua residência, na cidade de Blumenau (SC). Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que a responsabilidade pela segurança da obra era do próprio trabalhador, que havia assinado um contrato de empreitada e atuava na condição de autônomo.

Segundo os depoimentos, o pedreiro foi contratado para reformar as paredes e o piso de uma das salas da residência. Durante a montagem de um andaime, o trabalhador escorregou e caiu de uma sacada, sendo socorrido por dois auxiliares. Ele não usava nenhum equipamento de segurança e precisou ficar um ano e meio afastado do trabalho, voltando a fazer somente serviços leves após o acidente. 

O advogado do trabalhador atribuiu o acidente à falta de cuidado do proprietário que, segundo ele, deixou de fornecer equipamentos de segurança aos pedreiros e seria o responsável pela obra. Já o dono do imóvel negou ter qualquer tipo de participação no acidente e disse que havia assinado um contrato de empreitada com o profissional, a quem caberia zelar pela segurança de toda a equipe.


Grau de responsabilidade  

O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que indeferiu o pedido de indenização por acidente de trabalho por considerar que não havia uma relação de subordinação entre as partes. Na fundamentação, a juíza do trabalho Débora Borges destacou que o profissional utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e tinha assinado um contrato de empreitada, condições que descaracterizam a relação de emprego. “Entendo que o reclamante atua, em verdade, como verdadeiro empreiteiro”, afirmou a juíza.

Houve recurso e os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, entendendo que a responsabilidade sobre a segurança da obra era do trabalhador. Segundo a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, não seria razoável cobrar de pessoas físicas que contratam pequenas obras o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva às empreiteiras, uma vez que é o profissional autônomo quem detém a expertise da atividade profissional. 

“Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador”, argumentou a desembargadora, frisando que não ficou demonstrado qualquer indício de culpa do proprietário no acidente.

Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT12

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória
NextMotorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horasPróximo

Outros Posts

TRT-10 reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Será indenizada a empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça

Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Motorista não comprova que dispensa foi motivada por dependência química

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®