Integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de um trabalhador para condenar o ex-empregador, um supermercado, a lhe pagar diferenças de seguro-desemprego. Ficou constatado que a empresa desrespeitou o piso salarial da categoria, o que fez com que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego em valor inferior ao devido. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Lei 7998/90, o benefício é calculado com base na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa.
A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares havia negado o pedido do trabalhador. Mas, acompanhando o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgadores da 1ª Turma decidiram que o supermercado deveria sim pagar ao ex-empregado a indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito e aquele que lhe foi pago. Ficou determinado que se levasse em conta, para o cálculo do benefício, a remuneração que era paga ao autor, acrescida das parcelas salariais que lhe foram deferidas na sentença, com observação, ainda, das regras previstas para a concessão do benefício como vigentes à época do recebimento.
“O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego”, destacou o relator.
Na decisão, o desembargador explicou como é feito o cálculo do seguro-desemprego: calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA | |
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%). | |
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20 | |
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente |
No caso, o TRCT demonstrou que o trabalhador recebeu o último salário no valor de R$ 1.420,61, enquadrando-se na primeira faixa do seguro-desemprego. Mas, como frisou o relator, tendo em vista as diferenças salariais que lhe foram deferidas na ação, decorrentes do respeito ao piso salarial estabelecido na convenção coletiva, o trabalhador teria direito ao benefício em valor maior, razão pela qual é obrigação da empresa pagar a ele as diferenças devidas.
Fonte: TRT3