A jornada extraordinária de trabalho nada mais é do que a realização de horas extras por parte do trabalhador, e constitui no tempo que excede a jornada pré-estabelecida em contrato de trabalho.
Desta forma, para resguardar os direitos dos trabalhadores, a Constituição Federal assegura em seu art. 7º, XVI o pagamento pelas horas excedentes.
De igual modo, a CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas – em observância à norma constitucional, regulou a realização das horas extraordinárias na relação de emprego.
O diz a CLT?
Determina o art. 59. da CLT que o trabalhador poderá exceder a jornada normal de trabalho observando o limite de 02 horas diárias.
Entretanto, a legislação condiciona tal situação a uma estipulação contratual, sendo que as partes devem acordar, de maneira consensual, a forma pela qual estabelecerão a realização das horas extras.
Os instrumentos jurídicos legalmente previstos para a estipulação das horas excedentes, nos termos do art. 59 da CLT, são:
- Acordo individual
- Convenção Coletiva de Trabalho
- Acordo Coletivo de Trabalho
Quanto vale a hora extra?
Segundo descreve a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVI e a CLT em seu art. 59, §1º, a remuneração pela jornada extraordinária, obrigatoriamente, deve observar o adicional mínimo de 50%, sendo acrescidos à remuneração normal do trabalhador, exceto para trabalho em feriados e DSR.
Significa dizer que, se um trabalhador que recebe um salário mínimo e trabalha em uma jornada de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais, o valor de sua hora é de R$ 4,75.
Supondo que o mesmo trabalhador possui uma jornada extraordinária de 25 horas semanais, a sua remuneração final será de R$ 1.223,13.
É importante ressaltar ainda que, nas jornadas de trabalho noturno (22h00min até as 05h00min para os trabalhadores urbanos e 21h00min até as 05h00min para trabalhadores rurais), o trabalhador também fará jus ao recebimento de horas extras correspondentes, no mínimo, a 50% acrescidas ao salário normal, assegurado o adicional noturno.
Fique atento! Com a Reforma Trabalhista o trabalho aos domingos e feriados foi permitido desde que se observe a legislação municipal. Por isso, o pagamento de horas extras em dobro nestes casos pode não ocorrer. Assim o empregado que trabalhar aos domingos e feriados poderá fazer a compensação em dias de folga.
A hora extra e o teletrabalho
Em razão da pandemia da COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020 que permitiu a modificação do regime de trabalho do empregado. Mesmo com a perda da vigência da Medida Provisória, muitas empresas continuaram adotando o regime remoto nas realizações de suas atividades.
O teletrabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista, está previsto nos art. 75-A e seguintes da CLT, e segue a um regramento bastante específico.
Quanto às horas extras, considerando que no teletrabalho a jornada é caracterizada pela flexibilidade de horários, só serão devidas as horas excedentes se houver controle de ponto por parte do empregador.
Banco de horas: possibilidade de não acréscimo no salário.
A realização de horas extras pelo empregado, em regra, fará com que a sua remuneração normal seja acrescida de adicional de acordo com o tempo excedente trabalhado.
No entanto, a CLT prevê exceções, sendo uma delas o caso do banco de horas. O banco de horas é um sistema de compensação de horas extras e está inserido no art. 59, §2º da CLT.
Com a reforma trabalhista, o banco de horas tornou-se uma faculdade do empregador, que em razão do seu poder diretivo (direção), poderá implantar o sistema na empresa, desde que haja a anuência do empregado.
Sendo assim, a implantação do banco de horas, em hipótese alguma, deverá ser instrumento de arbitrariedade na relação de emprego, pelo contrário, deverá ser acordada entre as partes mediante: acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Quanto ao acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, haverá a participação do sindicato da categoria dos empregados e a da empresa.
Caso optem pelo banco de horas, as horas da jornada extraordinária não serão consideradas na remuneração final, ou seja, o empregado deixa de receber pecuniariamente pelas horas extras, desde que as compense dentro do período determinado pela legislação, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, por exemplo, em até 01 (um) ano, (art. 59, §2º, CLT).
Então, como funciona o banco de horas na prática?
Vamos imaginar que o trabalhador, em jornada de 8 horas diárias, excedeu em um mês 30 horas em jornada extraordinária. Por meio de um acordo individual, fica estabelecido o banco de horas. O que acontece então?
O empregado pode transformar suas horas extras em dias de folga ou acordar horário de entrada e saída no serviço, por exemplo.
Mas fique atento! A compensação de horas deve observar:
- O tempo de validade de 01 ano (nos casos de acordo coletivo ou convenção coletiva)
- O tempo de validade de 06 meses (nos casos de acordo individual)
- 2 horas extras diárias
- Uma jornada diária de 10 horas
O que acontece em caso de dispensa?
As horas extras refletem em outras verbas em casos de rescisão do contrato.
Portanto, se o trabalhador tiver realizado horas extraordinárias e essas não tenham sido pagas pelo empregador, em eventual dispensa, o valor dessas horas refletirá nas seguintes verbas: aviso prévio indenizado, 13º salário, FGTS, Férias, Descanso Semanal Remunerado e Indenização, nos termos dos artigos 7º, “a”, da Lei 605/49, 142, § 5º, da CLT, 487, § 5º, da CLT, 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90 e súmula 45 do TST.