Após 45 anos prestando serviço para uma mesma família, em fazenda da região de Ituiutaba, uma empregada doméstica conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego doméstico. A decisão foi do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
A trabalhadora foi admitida em 1975, na função de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 200,00, e dispensada sem justa causa em agosto de 2019, mas sem nunca ter anotada sua CTPS. Alegou o trabalho extraordinário, sem os respectivos pagamentos, e requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos consequentes. Já os três empregadores, réus no processo e membros da mesma família, refutaram os pedidos, argumentando a inexistência de relação de emprego.
Mas, ao examinar e decidir o caso, o juiz reconheceu que o conjunto probatório dos autos apontou para a condição de trabalho em âmbito residencial e sem fins lucrativos, com subordinação, pessoalidade, onerosidade, de forma contínua, e por conta alheia, por pessoa natural, direcionada para a família. São os pressupostos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico, conforme estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e depois Lei Complementar nº 150/2015.
Especificamente quanto à subordinação e continuidade, prova testemunhal confirmou a relação de trabalho entre as partes. A testemunha, que trabalhava em uma fazenda vizinha, afirmou que, normalmente, via a reclamante lavando e varrendo. Segundo a testemunha, era a reclamante quem fazia as refeições. Acrescentou que sempre via a reclamante chegando para trabalhar às 7 horas e, quando parava de trabalhar, ela continuava.
Quanto à onerosidade, os três reclamados negaram o pagamento de salários. No entanto, segundo o julgador, “o próprio trabalho de forma empregatícia denota a inveracidade da tese defensiva, inclusive em atenção ao aspecto subjetivo da onerosidade, ou seja, da intenção retributiva decorrente do animus contrahendi”. De acordo com o magistrado, a doméstica recebia valores menores do que o salário mínimo constitucional, mensalmente, “o que é de todo vedado”.
Para o juiz Marco Aurélio, ela estava subordinada aos reclamados, de forma direta/indireta, com a prestação de serviços para a família, que era composta por pai, mãe e dois filhos, vale dizer, em âmbito doméstico e sem finalidade lucrativa. Assim, segundo o julgador, ficou caracterizada a condição de empregada doméstica da trabalhadora, segundo os princípios da primazia da realidade, da proteção e da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora.
No caso, segundo entendimento do magistrado, deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo da relação ocorrida, isto é, a Lei 5.859/1972 até junho de 2015 e a Lei Complementar 150/2015 a partir de junho de 2015 até a ruptura contratual, em agosto de 2019. Ele determinou, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, registrando, por fim, que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão, o que desponta da confissão da reclamante.
Por isso, o juiz indeferiu os pedidos de aviso-prévio e de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ter sido extinto o contrato de emprego por pedido de demissão da reclamante. Os três reclamados (pai e seus dois filhos) responderão solidariamente pelas parcelas devidas, já que, segundo o julgador, são integrantes da família e beneficiários diretos/indiretos do trabalho da ex-empregada. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento.
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