A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Tubos Oliveira Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e ainda uma pensão vitalícia, numa única parcela, a ser calculada em 6% do salário mínimo, desde a data do acidente sofrido pelo trabalhador até a data em que ele completar 76 anos. A Câmara também atendeu ao pedido da empresa e excluiu sua condenação, arbitrada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho em R$ 20 mil por danos morais pela redução da capacidade laborativa, por entender que essa redução se refere à indenização por danos materiais, além de ter configurado “bis in idem”.
De acordo com os autos, o trabalhador de 63 anos foi contratado pela empresa em 25/3/2014 como “chapa” para descarregar tubos, quando sofreu acidente de trabalho. Segundo ele afirmou, após descarregar o caminhão, dentro da empresa, recebeu a ordem de cortar as cintas de aço que amarravam os tubos. Sem usar nenhum EPI, subiu na pilha para cortar as cintas do meio, quando os tubos se espalharam e o atingiram, causando-lhe fratura exposta do tornozelo direito, fratura bimaleolar e esmagamento da perna esquerda.
A empresa, em sua defesa, afirmou que “não teve culpa pelo acidente” e alegou que o próprio autor confessou para a terapeuta que o acompanhou que “não seguiu as orientações do preposto da reclamada e que foi dele a culpa pelo acidente”, agindo assim com “imprudência, negligência e imperícia no trabalho”.
O relator do acórdão, desembargador Wilton Borba Canicoba, afirmou que essas alegações da empresa são genéricas, uma vez que “não indicou onde estaria tal prova, ônus que lhe compete (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)”. O acórdão ressaltou, porém, que “há nos autos prova oral que comprovou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada que deixou de orientar o autor no desempenho da tarefa que lhe foi dada, deixando-o sozinho, sem qualquer fiscalização”.
A testemunha do trabalhador, a única que presenciou o acidente, afirmou que viu quando o colega, sem nenhuma orientação da empresa, “subiu nos feixes dos tubos de 6 metros e ao cortar a cinta os tubos desabaram”. Para o acórdão, o depoimento dessa testemunha ocular tem importante valor probatório, ao contrário da testemunha patronal que não estava presente no momento do infortúnio, e que deu sua versão baseada meramente em informação de terceiro (preposto), que também não presenciou o acidente. Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa “não deu as devidas orientações ao autor para a execução segura da atividade, nem tampouco forneceu EPIs, tendo também deixado de fiscalizar o serviço, tendo agido de maneira negligente e imprudente”.
O acórdão confirmou, assim, a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador, e manteve o valor de R$ 20 mil fixado pelo Juízo de primeiro grau como indenização por danos morais, por entender “compatível com a extensão do dano experimentado pelo autor e ainda com o grau de culpa da reclamada”, e ainda condenou a empresa em R$ 10 mil como indenização por danos estéticos, além de uma indenização por danos materiais, com base na perícia judicial, que fixou a redução da capacidade laborativa em 6%, “devida à lesão apresentada pelo reclamante”. A perícia registrou restrição de movimentos do pé esquerdo e dores em ambos os pés, que “o incapacitam para a atividade habitual de carga e descarga de veículos”. O laudo levou em conta atividades que requeiram esforço físico, “se comparado com pessoas da mesma idade do reclamante de 63 anos, e grau de instrução de ensino fundamental incompleto”, mas ressaltou que o trabalhador pode exercer atividades mais leves, como porteiro, caseiro e outras de baixa complexidade.
Nesse sentido, a decisão colegiada fixou uma pensão no importe de 6% do salário mínimo, acrescidos dos décimos terceiros salários, desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76 anos, e determinou que o pagamento, considerados o valor mensal da pensão calculada (6% do salário mínimo que corresponde a R$ 62,70) e a quantidade de prestações, fosse feito de uma só vez, por não trazer “capitalização do autor nem prejuízo à reclamada, e é mais simples de ser satisfeito em execução”.
Fonte: TRT15