Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 14, 2020

Desembargadora derruba liminar que obrigava Petrobras a arcar com custos de home office

A desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cassou liminar obtida pelo Sindipetro-RJ que determinava que a Petrobras assumisse todos os custos dos funcionários da empresa que estão em teletrabalho no Rio de Janeiro.

A decisão anterior havia determinado que a Petrobras teria dez dias úteis para fornecer mobiliário aos cerca de 16 mil funcionários que estão em “home office” no Estado do Rio de Janeiro, em função da pandemia. A empresa deveria ainda assumir com os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica a partir de 10 de junho,

Na decisão publicada hoje, a desembargadora disse não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para justificar a concessão da liminar solicitada pelo sindicato. A magistrada acrescentou que não se demonstra razoável determinar a entrega de equipamentos em 16 mil domicílios, em meio a um surto de contaminação viral desenfreada. Além disso, ela disse não ser viável individualizar os custos de pacotes de dados e energia elétrica para cada empregado em teletrabalho, já que todos aqueles que habitam o mesmo imóvel inexoravelmente compartilham do uso da internet e o consumo da energia elétrica.

Fonte: Valor Econômico

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDevido aos reflexos da pandemia, distribuidora deve cobrar apenas energia efetivamente consumida por posto
NextDECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020Próximo

Outros Posts

Negado recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

Acórdão confirma justa causa de mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®