Os contratos de locação – assim como os contratos em geral – preveem as consequências pelo descumprimento das obrigações estipuladas pelas partes (locador e locatário).
Na locação, é obrigação do locatário pagar aluguel e demais encargos. E uma das hipóteses de desfazimento do contrato é em decorrência da falta de pagamento, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei das locações dos imóveis urbanos (Lei nº 8.245/1991).
Geralmente, quando se trata de locação comercial (ou não residencial), os valores mensais locatícios são altos, além das outras obrigações da empresa, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos.
Assim, necessária a constante movimentação financeira oriundas dos produtos vendidos ou dos serviços prestados para o fechamento das contas empresariais.
Entretanto, desde março de 2020, o comércio tem sido economicamente afetado no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), circunstância que retirou temporariamente o controle de administração das empresas, cujas atividades foram paralisadas (total ou parcial) com reflexos nos contratos de locação comercial vigentes:
a) Impossibilidade de pagamento do aluguel e demais encargos;
b) Risco de desfazimento involuntário do contrato;
c) Falta de local certo e adequado para a retomada das atividades empresariais após a Covid-19.
Para amenizar os prejuízos da empresa locatária, qual tem sido a solução jurídica viável à mantença do contrato de locação?
Na prestação dos nossos serviços, com fundamento no artigo 18 da referida Lei, desde o início dessa situação imprevista é fundamental o assessoramento dos locatários nas novas negociações sobre o valor do aluguel, plano de pagamento e cláusulas contratuais específicas às circunstâncias.
Também – visando a segurança jurídica – para formalizar o acordado entre as partes, necessária a especialidade técnica na elaboração ou análise do respectivo termo de acordo e acompanhamento até o seu cumprimento.
Dessa maneira, locador e locatária são beneficiados: o locador mantém o imóvel ocupado (desocupado, por vezes, gera despesas) e a empresa locatária mantém-se estruturada no mesmo local.
Portanto, verificamos que, de fato, o impacto econômico em virtude da pandemia também se reflete nos contratos de locação comercial. Todavia, havendo interesse da empresa na continuidade do contrato, a sua pretensão pode ser efetivada com a tomada das medidas relacionadas à solução jurídica apresentada e com isso, o empresário poderá se concentrar na retomada de suas atividades.
Dra. Marcia Vieira Pimentel
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