O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminarmente a suspensão de processos trabalhistas em que se discuta o índice de correção monetária aplicável a débitos trabalhistas e depósitos recursais. A decisão foi proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente.
A controvérsia reside entre a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a constitucionalidade dos artigos 879, § 7º, e 899, § 1º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (Lei de Desindexação da Economia).
Na fundamentação, o ministro considerou o contexto das crises sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da covid-19, a iminência de decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (TR) e o início do recesso do STF no mês de julho. A decisão do relator foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 1º/7 e deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.
O relator também determinou o apensamento e tramitação conjunta das ADCs 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6021 à ADI 5867, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), já que versam sobre mesmo objeto.
Fonte: TRT2