O pagamento de vale-transporte não é obrigatório quando o empregado vai ao trabalho de táxi ou outro meio que não o coletivo público. Assim decidiu a 4ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em uma ação na qual o reclamante requisitava o benefício.
O pedido já havia sido negado em primeira instância por decisão da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de São José, Magda Eliete Fernandes. Na sentença, a magistrada alega que o reclamante não mencionou ter apresentado ao empregador um requerimento para auferir o benefício, requisito indispensável para a concessão.
A juíza fundamentou a decisão citando o artigo 7º do Decreto 95.247/98, que diz que para fazer jus ao vale-transporte é preciso que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa.
Recurso
O relator da ação, desembargador Gracio Petrone, manteve a decisão da primeira instância, destacando que em seu depoimento o reclamante reconheceu não utilizar transporte público para se deslocar até a sede da empresa. De acordo com os autos, o trajeto geralmente era feito de táxi, custeado pelo próprio empregado.
“A confissão do autor de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela”, complementou Gracio Petrone no acórdão.
A decisão está em prazo de recurso.
Fonte: TRT12