Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • novembro 21, 2019

Má prestação de serviço médico gera dever de indenizar

Criança nasceu com problemas neurológicos.

A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.

Fonte : TJSPCriança nasceu com problemas neurológicos.

 A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.

Fonte : TJSPCriança nasceu com problemas neurológicos.

 A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.

Fonte : TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJuiz nega vínculo de emprego a prestador eventual que apenas desligava alarme de propriedade
NextPlano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idosoPróximo

Outros Posts

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

assinatura digital

Assinatura Digital: entenda como essa ferramenta funciona nos contratos

TRT decide: Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho

Empresa é condenada por discriminação racial após trabalhadora ser alvo de insinuação ofensiva sobre cotas

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®