Criança nasceu com problemas neurológicos.
A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.
Fonte : TJSPCriança nasceu com problemas neurológicos.
A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.
Fonte : TJSPCriança nasceu com problemas neurológicos.
A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.
Fonte : TJSP