Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 30, 2019

Sétima Câmara Nega Validade de Redução de Intervalo Intrajornada Autorizada por Negociação Coletiva

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Vibracoustic do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que insistiu na validade da redução para 30 minutos do intervalo intrajornada, autorizada por negociação coletiva. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, em sentença, tinha deferido o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, diante da comprovação de que o trabalhador usufruía de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, situação admitida pela empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 71, § 3º da CLT, deve ser “precedida de autorização ministerial”. No caso dos autos, porém, “a negociação coletiva não a observou”, ressaltou o acórdão.

De acordo com os termos da norma coletiva que integra os autos, foi acordado “o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos”. O acórdão, porém, salientou que “tais negociações devem ser analisadas com ressalvas, para que não se configure mera renúncia a um bem tutelado”. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art.1º, III e IV da Constituição Federal), inspiram as normas de ordem pública. Também a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, “o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente”, afirmou a decisão.

O colegiado afirmou que, apesar de os acordos e convenções coletivos terem sido alçados ao nível constitucional, no que diz respeito à compensação e redução da jornada, é necessária “a autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do trabalhador, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós”.

A empresa alegou, em defesa, que a Portaria 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, veio no afã de autorizar a redução pela via da negociação coletiva. Para o colegiado, no entanto, “a redução não pode vir em detrimento do trabalhador” e por isso, “o ente administrativo excedeu seus limites de atuação, criando direito novo, ao passo que deveria apenas cuidar de normatizar regra já prevista na lei ordinária (o art. 71, § 3º da CLT)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, mesmo que essa Portaria fosse aplicável ao caso, o disposto não poderia sobrepujar o que determina o art. 71, § 3º da CLT. Além disso, após a publicação da Portaria 1.095, em 20/5/2010, “passou-se a exigir, novamente, a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada”, fato não comprovado pela empresa, e por isso “não se podem considerar cumpridos os requisitos previstos na invocada Portaria 1.095/2010”.

O acórdão também afirmou que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva encontra-se pacificada tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, II), quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Súmula 64), e por isso “é patente que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do item I da Súmula 437 do TST”, completou.

O colegiado lembrou ainda que o pagamento é relativo ao período total, uma vez que a pausa para refeição e descanso “constitui medida que visa à proteção da incolumidade física e psicológica do trabalhador, não comportando flexibilização, salvo se manifestamente atendidas as exigências legais para tanto”. E que “são devidos os reflexos face à indiscutível natureza salarial do intervalo intrajornada, estando a sentença em conformidade com o fixado pelo item III, da referida Súmula 437 do TST”, concluiu.

Fonte : TRT15

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCâmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja do Pátio Savassi em BH
NextNotificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresaPróximo

Outros Posts

Plataformas digitais devem ser consideradas prestadoras de serviços

Trabalhadora que ficou sem receber salário-maternidade por descontos indevidos receberá devolução da quantia

Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

Multa contratual

Multa contratual x Cláusula penal: entenda as diferenças e evite confusões jurídicas

Justiça condena empresa por recusa de atestado médico particular

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®