Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 10, 2019

Juíza considera “relação familiar” a longa convivência entre cuidadora e idosa na Zona da Mata

A juíza Marisa Felisberto Pereira, em atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, descartou totalmente a possibilidade de relação de emprego entre cuidadora e idosa da cidade de Santo Antônio do Aventureiro, na Zona da Mata mineira, após 11 anos de convivência diária. Segundo a juíza, ficou provado que havia entre as partes uma relação familiar e não um vínculo contratual doméstico.

A cuidadora ajuizou ação judicial alegando que trabalhou na casa da idosa, por, aproximadamente, 11 anos, até o falecimento desta em 21 de novembro 2017. Ela informou que, após a morte, os imóveis da idosa foram todos repassados aos sobrinhos e que nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, os seis sobrinhos beneficiados negaram a relação de emprego. Eles informaram que a cuidadora passou a morar na casa da idosa, após se casar, em 2007, com um sobrinho da falecida, que é também um dos réus no processo. Confirmaram que a autora da ação era sim responsável pelos negócios da tia, pois tinha instrumento de mandato devidamente outorgado, para praticar todos os atos da vida civil da idosa. Mas contestaram a alegação de dedicação exclusiva, alegando que a reclamante trabalhava, na verdade, em um hotel-fazenda, na zona rural da cidade, e estudava, durante a noite, em uma escola estadual. Prova testemunhal e o depoimento da própria cuidadora ratificaram todas essas informações.

Sentença – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que não se justifica a inclusão dos sobrinhos como réus na ação, já que não houve continuidade de prestação de serviços. “Tampouco prova clara de que eles são responsáveis em qualquer medida por eventuais débitos da falecida empregadora”. Para a magistrada, ficou claro que a autora da ação não era uma simples cuidadora da idosa. “Ela era mais do que isso, tinha profunda ligação familiar com todos os envolvidos e atuava como procuradora particular da falecida, com amplos poderes para representá-la”, pontuou.

Segundo a julgadora, os depoimentos colhidos no processo demonstraram a ausência de subordinação entre as partes. Mostraram também que o trabalho não era oneroso, já que, desde o casamento com o sobrinho, não recebia mais salário. Assim, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados, concluindo que não houve comprovação da relação contratual doméstica. Houve recurso ao TRT, que aguarda julgamento.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEx-síndico é condenado a ressarcir condomínio por serviço contratado com sobrepreço
NextMP elimina exigência de publicação de documentos de licitação em jornaisPróximo

Outros Posts

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente

Apelidos ofensivos motivam rescisão indireta e indenização a trabalhador imigrante

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®