Prova técnica constatou valor excessivo.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial. A reparação foi fixada em R$ 16.982,44.
Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, “a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial”. “Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Luiz de Almeira e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSPProva técnica constatou valor excessivo.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial. A reparação foi fixada em R$ 16.982,44.
Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, “a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial”. “Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Luiz de Almeira e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSPProva técnica constatou valor excessivo.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial. A reparação foi fixada em R$ 16.982,44.
Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, “a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial”. “Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Luiz de Almeira e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSP