O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.
Data retroativa
Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.
Pagamento indevido
No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Fonte : TST