Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 14, 2019

Retenção de carteira de trabalho três anos após a morte de empregado afeta direito dos herdeiros

Por essa conduta, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comércio de Casas Pré-Fabricadas Jaraguá Ltda., microempresa de Jaraguá do Sul (SC), por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho de um carpinteiro falecido. Na decisão, a Turma considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizou dano passível de indenização, fixada em R$ 20 mil.

Retenção

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que o carpinteiro morreu em maio de 2011 em decorrência de um câncer no esôfago, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho nem pagou as verbas rescisórias. A retenção ainda os impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado. Por isso, pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Ausência de prova

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não ficara demonstrada a prática de ato ilícito da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Documento público

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da carteira de trabalho e sua devolução no prazo previsto são obrigações do empregador. Assim, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito.

“Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação”, afirmou. O ministro lembrou ainda que a legitimidade para requerer a reparação não se restringe à esfera personalíssima do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus legítimos herdeiros e sucessores, pois os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.

A decisão foi unânime.

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousNJ – Utilização eventual de motocicleta no serviço não garante adicional de periculosidade
NextAtendente em escala 4×2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diáriaPróximo

Outros Posts

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo no TikTok sobre caminhão da empresa fazendo manobras indevidas

Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

Almoxarife dispensado por justa causa deve receber férias proporcionais

MPT defende que saúde mental no trabalho deve ser compromisso institucional

Pedreiro será indenizado por não ter sido contratado após fazer exames admissionais

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®