Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 12, 2019

Construtora não pagará por lavagem de uniforme de carpinteiro

A Construtora Edisul Ltda., de Porto Alegre (RS), conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, afastar a condenação ao ressarcimento dos custos com a lavagem do uniforme de um carpinteiro. Para a Terceira Turma do TST, a indenização é indevida porque o empregado utilizava roupas comuns.

Água e sabão

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro argumentou que o uniforme (calças e camiseta) utilizado diariamente ficava sujo de graxa, óleos, cimento e “diversos materiais insalubres” e, por isso, precisava ser lavado separadamente das demais roupas. A empresa, na contestação, sustentou que, na construção civil, não há manipulação de graxa e óleo. Disse ainda que fornecia gratuitamente as vestimentas necessárias ao trabalho e que os cimentos, areias e demais resíduos similares são de fácil lavagem, com água e sabão comum.

Acréscimo

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mensais ao empregado. De acordo com a jurisprudência do TRT, a necessidade de produtos ou de procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum resulta em acréscimo significativo de produtos de limpeza, água e energia elétrica.

Roupas comuns

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, se o empregado é obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela empresa, ou seja, roupa especial, vinculada ao tipo de atividade empresarial, as despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador. Por outro lado, se os uniformes forem roupas comuns, similares às usadas no cotidiano, sem peculiaridades e sem gastos adicionais para a sua higienização, não há como onerar o empregador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da condenação da Edisul ao ressarcimento das despesas pela lavagem do uniforme.

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo
NextHora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutosPróximo

Outros Posts

9ª Câmara mantém justa causa de vigilante que apontou arma para colega de trabalho

Empresa deve reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada sem substituição legal

TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses de rescisão

Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima

Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®