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  • novembro 22, 2018

TJDFT – Empresa de telefonia deverá devolver valores cobrados em contrato fraudado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, declarando a nulidade do contrato denunciado, condenou a C. S/A às obrigações de deixar de promover cobranças vinculadas ao referido contrato e devolver à autora a quantia paga pelo contrato fraudulento.

De acordo com a magistrada, é inconteste o vínculo contratual estabelecido entre as partes: “Segundo a inicial, em setembro de 2017 a ré ofertou à autora atualização do serviço de telefonia pelo valor mensal de R$ 110,49, mas promoveu a cobrança de valor diverso nas faturas vencidas a partir de outubro de 2017, totalizando o valor de R$ 3.767,40”.

Para a julgadora, o contexto probatório atestou que a autora foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois o contrato inserido evidencia a ocorrência de grosseira falsificação de dados do consumidor, em face da divergência de assinaturas e demais dados pessoais: “Importa ressaltar que a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço cobrado. Por conseguinte, forçoso concluir que o valor cobrado no período de outubro de 2017 a julho de 2018 é inexigível porque a dívida não foi regularmente constituída, devendo a ré cumprir a oferta efetivamente aceita pela autora, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC“.

Nesse contexto, configurado o pagamento indevido, a juíza declarou ser cabível a devolução do montante de R$ 3.767,40, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.

Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização: “Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.

Fonte : AASP

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